Convenções Coletivas - Rodoviários: Nova Iguaçu

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001393/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/06/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026036/2021

NÚMERO DO PROCESSO: 13041.106506/2021-20

DATA DO PROTOCOLO: 31/05/2021

SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05, neste ato representado(a) por seu ;

E

SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado(a) por seu ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de abril de 2021 a 01º de abril de 2022 e a data-base da categoria em 02 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários – 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Mesquita/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e Seropédica/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fixação dos pisos salariais das categorias abaixo, a partir de 02 de abril de 2021, para todas as empresas comerciais:

MOTORISTA “A” UTILITÁRIO ATÉ 1,5 TON – R$ 1.618,31

MOTORISTA “B” CAMINHÃO – R$ 2.136,50

MOTORISTA “C” CARRETA – R$ 2.584,39

MECÂNICO – R$ 2.136,50

AJUDANTE – R$ 1.351,87

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os demais empregados da categoria não abrangidos pelos pisos salariais acima, será concedido um reajuste de 5,45% (cinco ponto quarenta e cinco por cento).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos salariais são retroativos a abril/2021, devendo as empresas efeturarem o pagamento da diferença salarial.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – DAS ANTECIPAÇÕES E NOVOS REAJUSTES

Acordam as partes que havendo antecipações e reajustes salariais, por força de Termo Aditivo a presente CONVENÇÃO COLETIVA, ou por força de Lei, esses serão aplicados sobre os pisos salariais constantes da cláusula terceira.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão, a todos os empregados da categoria, comprovante de pagamento (contracheque) contendo a discriminação da respectiva remuneração e dos descontos efetivados.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA – DA CULPA OU DOLO DO EMPREGADO

Os descontos salariais em caso de acidente de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pelas empresas.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA – DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO REMUNERADO

No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado, serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.

CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão aos empregados da categoria, que contem com mais de 01 (um) ano de serviço, o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, coincidente com o pagamento das férias, desde que o empregado requeira, até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA – DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO

As empresas que desviarem seus veículos para fora da respectiva sede, num raio de 100 Km (cem quilômetros) pagarão aos motoristas e ajudantes, diária equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, para despesas de alimentação.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos empregados da categoria o respectivo vale transporte, de acordo com a lei vigente.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DOENÇA

Fica assegurada a garantia no emprego por 30 dias ao empregado que retorne ao trabalho, após a cessação do benefício pelo INSS.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO OBRIGATÓRIO

Aos profissionais motoristas empregados, referidos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 12.619 de 30 de abril de 2012, é assegurado o benefício do seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.

Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA APOSENTADORIA

As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito a aposentadoria e que contem com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou o salário durante o período que faltar para se aposentarem, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Fica o empregado dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, no momento que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a empresa neste caso, do pagamento dos dias restantes, não trabalhados.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANOTAÇÃO DE DADOS NA CTPS

As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais sejam anotados os cargos efetivos dos seus empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORNECIMENTO DO AAS

As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, fornecerão aos seus empregados o Atestado de Afastamento e Salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

As empresas, que exigirem uso do uniforme, terão que fornecê-los, gratuitamente, em número de 03 (três) anualmente.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas recolherão ao Sindicato do Comercio Varejista de Nova Iguaçu, com base territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica – SINCOVANI, até o dia 30/07/2021,a importância equivalente a 40 (quarenta) Ufir’s, para atendimento do plano de expansão social.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIALOGO ENTRE AS PARTES

As entidades acordantes se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência deste acordo, que se originem de agravo às disposições do presente pacto ou de sua indevida interpretação.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS

Fica estabelecida uma multa de dez por cento do salário do motorista, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, com a limitação de que trata o artigo 412 do Código Civil, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multa.

JOAQUIM GRACIANO DA SILVA

Presidente

SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU

ANTONIO DE PADUA ALPINO

Presidente

SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002127/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048422/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.119983/2020-74
DATA DO PROTOCOLO: 18/12/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAQUIM GRACIANO DA SILVA;
E
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ n. 30.832.547/0001-14,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PADUA ALPINO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de abril de 2020
a 01º de abril de 2021 e a data-base da categoria em 02 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores
em Transportes Rodoviários – 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga
de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro,
inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em
escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte
por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com
abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Mesquita/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e
Seropédica/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fixação dos pisos salariais das categorias abaixo, a partir de 02 de abril de 2020, para todas as empresas
comerciais:
MOTORISTA “A” UTILITÁRIO ATÉ 1,5 TON – R$ 1.534,67
MOTORISTA “B” CAMINHÃO – R$ 2.026,08
MOTORISTA “C” CARRETA – R$ 2.450,82
MECÂNICO – R$ 2.026,08
AJUDANTE – R$ 1.282,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os demais empregados da categoria não abrangidos pelos pisos salariais
acima, será concedido um reajuste de 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos salariais são retroativos a abril/2020, devendo as empresas efeturarem
o pagamento da diferença salarial. Os valores poderão ser parcelados em 3 (três) vezes, com pagemento
no mês de dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DAS ANTECIPAÇÕES E NOVOS REAJUSTES
Acordam as partes que havendo antecipações e reajustes salariais, por força de
Termo Aditivo a presente CONVENÇÃO COLETIVA, ou por força de Lei, esses
serão aplicados sobre os pisos salariais constantes da cláusula terceira.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, a todos os empregados da categoria, comprovante de
pagamento (contracheque) contendo a discriminação da respectiva
remuneração e dos descontos efetivados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA – DA CULPA OU DOLO DO EMPREGADO
Os descontos salariais em caso de acidente de trânsito, furto, roubo, quebra de
veículos e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa
ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de
Ocorrência serão suportadas pelas empresas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO REMUNERADO
No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado, serão consideradas as
horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturnos, de insalubridade e de
periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão aos empregados da categoria, que contem com mais de 01 (um) ano de serviço, o
adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, coincidente com o pagamento das férias, desde que o
empregado requeira, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que desviarem seus veículos para fora da respectiva sede, num
raio de 100 Km (cem quilômetros) pagarão aos motoristas e ajudantes, diária
equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, para despesas de
alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos empregados da categoria o respectivo vale
transporte, de acordo com a lei vigente.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada a garantia no emprego por 30 dias ao empregado que retorne
ao trabalho, após a cessação do benefício pelo INSS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO OBRIGATÓRIO
Aos profissionais motoristas empregados, referidos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 12.619 de 30 de
abril de 2012, é assegurado o benefício do seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à
cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez)
vezes o piso salarial de sua categoria.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição
do direito a aposentadoria e que contem com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou
o salário durante o período que faltar para se aposentarem, excetuando-se os casos de demissão por justa
causa, de extinção do estabelecimento ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, no momento
que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a
empresa neste caso, do pagamento dos dias restantes, não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANOTAÇÃO DE DADOS NA CTPS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais sejam anotados os
cargos efetivos dos seus empregados, respeitadas as estruturas de cargos e
salários existentes nas mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORNECIMENTO DO AAS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de
05 (cinco) dias, fornecerão aos seus empregados o Atestado de Afastamento e
Salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas, que exigirem uso do uniforme, terão que fornecê-los,
gratuitamente, em número de 03 (três) anualmente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas recolherão ao Sindicato do Comercio Varejista de Nova Iguaçu, com base
territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica – SINCOVANI, até o dia 30/11/2020,a importância equivalente a
40 (quarenta) Ufir’s, para atendimento do plano de expansão social.
As empresas pertencentes à base territorial de Nilópolis, deverão efetuar o pagamento
nos moldes acima, ao Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – SINCOVANIL
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIALOGO ENTRE AS PARTES
As entidades acordantes se comprometem a manter contato constante e diálogo
franco, para a superação de conflitos durante a vigência deste acordo, que se
originem de agravo às disposições do presente pacto ou de sua indevida
interpretação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida uma multa de dez por cento do salário do motorista, em caso
de descumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, com a
limitação de que trata o artigo 412 do Código Civil, revertendo-se a mesma em
favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as cláusulas já
contempladas com multa.
JOAQUIM GRACIANO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA
IGUACU
ANTONIO DE PADUA ALPINO
Presidente
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002078/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/10/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033889/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.105677/2019-17
DATA DO PROTOCOLO: 17/10/2019

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAQUIM GRACIANO DA SILVA;
 
E

SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PADUA ALPINO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de abril de 2019 a 01º de abril de 2020 e a data-base da categoria em 02 de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários – 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Mesquita/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e Seropédica/RJ.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fixação dos pisos salariais das categorias abaixo, a partir de 02 de abril de 2019, para todas as empresas comerciais:

 
 

 

MOTORISTA “A” UTILITÁRIO ATÉ 1,5 TON – R$ 1.475,64

MOTORISTA “B” CAMINHÃO – R$ 1.948,15

MOTORISTA “C” CARRETA – R$ 2.356,56

 

MECÂNICO – R$ 1.948,15

 

AJUDANTE – R$ 1.232,69

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os demais empregados da categoria não abrangidos pelos pisos salariais acima, será concedido um reajuste de 5% (cinco por cento).

 


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – DAS ANTECIPAÇÕES E NOVOS REAJUSTES

Acordam as partes que havendo antecipações e reajustes salariais, por força de Termo Aditivo a presente CONVENÇÃO COLETIVA, ou por força de Lei, esses serão aplicados sobre os pisos salariais constantes da cláusula terceira.


PAGAMENTO DE SALÁRIO ? FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão, a todos os empregados da categoria, comprovante de pagamento (contracheque) contendo a discriminação da respectiva remuneração e dos descontos efetivados.


DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA SEXTA – DA CULPA OU DOLO DO EMPREGADO

Os descontos salariais em caso de acidente de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pelas empresas.



GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO

CLÁUSULA SÉTIMA – DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO REMUNERADO

No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado, serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.



CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão aos empregados da categoria, que contem com mais de 01 (um) ano de serviço, o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, coincidente com o pagamento das férias, desde que o empregado requeira, até o dia 31 de janeiro de cada ano.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA NONA – DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO

As empresas que desviarem seus veículos para fora da respectiva sede, num raio de 100 Km (cem quilômetros) pagarão aos motoristas e ajudantes, diária equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, para despesas de alimentação.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos empregados da categoria o respectivo vale transporte, de acordo com a lei vigente.


AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DOENÇA

Fica assegurada a garantia no emprego por 30 dias ao empregado que retorne ao trabalho, após a cessação do benefício pelo INSS.


SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO OBRIGATÓRIO

 

Aos profissionais motoristas empregados, referidos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 12.619 de 30 de abril de 2012, é assegurado o benefício do seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.

 


APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA APOSENTADORIA

As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito a aposentadoria e que contem com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou o salário durante o período que faltar para se aposentarem, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.



CONTRATO DE TRABALHO ? ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Fica o empregado dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, no momento que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a empresa neste caso, do pagamento dos dias restantes, não trabalhados.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANOTAÇÃO DE DADOS NA CTPS

As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais sejam anotados os cargos efetivos dos seus empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORNECIMENTO DO AAS

As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, fornecerão aos seus empregados o Atestado de Afastamento e Salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.



SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

As empresas, que exigirem uso do uniforme, terão que fornecê-los, gratuitamente, em número de 03 (três) anualmente.



RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

As empresas descontarão dos integrantes da categoria profissional, conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, uma contribuição negocial, correspondente a 01 dia de salário nominal contratual já reajustado, que deverá ser recolhido ao sindicato profissional até 10 de agosto de 2019, de acordo  com os preceitos do artigo 611-B, inciso XXVI,da Lei 13.467 de 13/07/2017.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas recolherão ao Sindicato do Comercio Varejista de Nova Iguaçu, com base territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica – SINCOVANI, até o dia 28/09/2018,a importância equivalente a 40 (quarenta) Ufir’s, para atendimento do plano de expansão social.

As empresas pertencentes à base territorial de Nilópolis, deverão efetuar o pagamento nos moldes acima, ao Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – SINCOVANIL


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIALOGO ENTRE AS PARTES

As entidades acordantes se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência deste acordo, que se originem de agravo às disposições do presente pacto ou de sua indevida interpretação.



DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS

Fica estabelecida uma multa de dez por cento do salário do motorista, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, com a limitação de que trata o artigo 412 do Código Civil, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multa.





JOAQUIM GRACIANO DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU



ANTONIO DE PADUA ALPINO
PRESIDENTE
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000264/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032813/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46313.002599/2018-21
DATA DO PROTOCOLO: 08/10/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAQUIM GRACIANO DA SILVA;
 
E

SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PADUA ALPINO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de abril de 2018 a 01º de abril de 2019 e a data-base da categoria em 02 de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários – 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Mesquita/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e Seropédica/RJ.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fixação dos pisos salariais das categorias abaixo, a partir de 02 de abril de 2018, para todas as empresas comerciais:

 
 

 

MOTORISTA “A” UTILITÁRIO ATÉ 1,5 TON – R$ 1.405,37

 

MOTORISTA “B” CAMINHÃO – R$ 1.855,38

 

MOTORISTA “C” CARRETA – R$ 2.244,34

 

MECÂNICO – R$ 1.855,38

 

AJUDANTE – R$ 1.173,99

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os demais empregados da categoria não abrangidos pelos pisos salariais acima, será concedido um reajuste de 2,5% (dois e meio por cento).

 


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – DAS ANTECIPAÇÕES E NOVOS REAJUSTES

Acordam as partes que havendo antecipações e reajustes salariais, por força de Termo Aditivo a presente CONVENÇÃO COLETIVA, ou por força de Lei, esses serão aplicados sobre os pisos salariais constantes da cláusula terceira.


PAGAMENTO DE SALÁRIO ? FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão, a todos os empregados da categoria, comprovante de pagamento (contracheque) contendo a discriminação da respectiva remuneração e dos descontos efetivados.


DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA SEXTA – DA CULPA OU DOLO DO EMPREGADO

Os descontos salariais em caso de acidente de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pelas empresas.



GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO

CLÁUSULA SÉTIMA – DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO REMUNERADO

No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado, serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.



CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão aos empregados da categoria, que contem com mais de 01 (um) ano de serviço, o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, coincidente com o pagamento das férias, desde que o empregado requeira, até o dia 31 de janeiro de cada ano.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA NONA – DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO

As empresas que desviarem seus veículos para fora da respectiva sede, num raio de 100 Km (cem quilômetros) pagarão aos motoristas e ajudantes, diária equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, para despesas de alimentação.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos empregados da categoria o respectivo vale transporte, de acordo com a lei vigente.


AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DOENÇA

Fica assegurada a garantia no emprego por 30 dias ao empregado que retorne ao trabalho, após a cessação do benefício pelo INSS.


SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO OBRIGATÓRIO

 

Aos profissionais motoristas empregados, referidos no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 12.619 de 30 de abril de 2012, é assegurado o benefício do seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.

 


APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA APOSENTADORIA

As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito a aposentadoria e que contem com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou o salário durante o período que faltar para se aposentarem, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.



CONTRATO DE TRABALHO ? ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Fica o empregado dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, no momento que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a empresa neste caso, do pagamento dos dias restantes, não trabalhados.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANOTAÇÃO DE DADOS NA CTPS

As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais sejam anotados os cargos efetivos dos seus empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORNECIMENTO DO AAS

As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, fornecerão aos seus empregados o Atestado de Afastamento e Salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.



SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

As empresas, que exigirem uso do uniforme, terão que fornecê-los, gratuitamente, em número de 03 (três) anualmente.



RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

As empresas descontarão dos integrantes da categoria profissional, conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, uma contribuição negocial, correspondente a 01 dia de salário nominal contratual já reajustado, que deverá ser recolhido ao sindicato profissional até 10 de agosto de 2018.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas recolherão ao Sindicato do Comercio Varejista de Nova Iguaçu, com base territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica – SINCOVANI, até o dia 28/09/2018,a importância equivalente a 40 (quarenta) Ufir’s, para atendimento do plano de expansão social.

As empresas pertencentes à base territorial de Nilópolis, deverão efetuar o pagamento nos moldes acima, ao Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – SINCOVANIL


DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

É concedido aos empregados o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do efetivo desconto, para discordarem, por escrito, do mesmo. 

 

A discordância só terá valor legal, quando feita de próprio punho pelo empregado e por este protocolada no sindicato profissional.

 

O não recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios se necessário.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIALOGO ENTRE AS PARTES

As entidades acordantes se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência deste acordo, que se originem de agravo às disposições do presente pacto ou de sua indevida interpretação.



DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS

Fica estabelecida uma multa de dez por cento do salário do motorista, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, com a limitação de que trata o artigo 412 do Código Civil, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multa.





JOAQUIM GRACIANO DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU



ANTONIO DE PADUA ALPINO
PRESIDENTE
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS