Convenções – Comércio Varejista

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025785/2023

   

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:

   

CONVENCAO COLETIVA 2023_compressedSINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA, CNPJ Nº 30.839.385/0001-46, neste ato representado por seus Diretores Marcelo Lourenço Baena, e Telmo de Oliveira.

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ JAPERI,MESQUITA,PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPÉDICA, CNPJ Nº 30.832.547/0001-14, neste ato representado por seu presidente, ANTONIO DE PADUA ALPINO

E

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, CNPJ Nº 29.926.821/0001-35, neste ato representado por seu presidente, JORGE MARÃO FILHO.

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 01 – VIGÊNCIA E DATA-BASE.
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de maio de 2023 a 10 de maio de 2024 e a data- base da categoria em 11 de maio.

CLÁUSULA 02 – ABRANGÊNCIA.
Celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujas condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho,com abrangência territorial nos Municípios de Nova Iguaçu/RJ, Nilópolis/RJ, Itaguaí/RJ, Paracambi/RJ, Belford Roxo/RJ, Queimados/RJ, Japeri/RJ, Seropédica/RJ e Mesquita/RJ, da categoria representada por estes Sindicatos, conforme a Lei 12.790 de 14 de Março de 2013 com os trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejista, atacadista e de serviços.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA 03 – PISO SALARIAL – O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2023 será de R$ 1.634,00 (Um mil, e seiscentos e trinta e quatro reais) mensais.

REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA 04 – REAJUSTE – Os salários fixos, bem como as parcelas fixas, dos salários dos empregados no comércio dos Municípios de Nova Iguaçu/RJ, Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Nilópolis/RJ, Mesquita/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ, serão corrigidos:
a) Para o período de maio de 2023 a maio de 2024, em 4% (quatro por cento), sobre o salário de 11 de maio de 2023, até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 4% (quatro por centro) sobre o salário de maio de 2023. As empresas deverão aplicar o reajuste de 4% (quatro por cento), em folha de pagamento de maio de 2023.
Parágrafo Segundo: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista até 10 de maio de 2024;
Parágrafo Terceiro: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais, havidos entre 11 de maio de 2022 a 10 de maio de 2023, e os decorrentes de promoção;

CLÁUSULA 05 – GARANTIA DO COMISSIONISTA – Caso as comissões, e reflexos não forem atingidas pelas metas da empresa, fica garantido o piso salarial da categoria R$ 1.634,00 (Um mil, seiscentos e trinta e quatro reais ).

CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser entregue na presença 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA 07 – QUEBRA DE CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função de operador(a) de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS e OUTROS

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLAÚSULA 08 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão com acréscimos de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA 09 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA 10 – HOMOLOGAÇÕES – No ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL
E ESTABILIDADES.
OUTRAS NORMAS REFERENTES ÀS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA 11 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA 12 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos e cartão de crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado.

CLÁUSULA 13 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos, o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO.

CLAÚSULA 14 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a Jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

TRABALHO EM DIAS DE FERIADO – VIGÊNCIA – ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA 15 – DA VIGÊNCIA – As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em Feriados para o período de 11 de maio de 2023 a 10 de maio de 2024..

CLÁUSULA 16 – ABRANGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e de serviços, nos municípios de NOVA IGUAÇU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA .

CLÁUSULA 17 – TERMO DE ADESÃO – Fica facultado o trabalho no comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita, cujos empregados são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA e as empresas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA, e pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, mediante Termo de Adesão em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, desde que observadas as formalidades constantes na presente Convenção Coletiva que regem o trabalho nos dias dos feriados.

Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados, deverão requerer aos Sindicatos Convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva;

Parágrafo Segundo: A formalização do referido Termo deverá ser realizada nos seguintes moldes:

a) Inicialmente, a empresa deverá comparecer ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA-SINCOVANI, para obter o Termo de Adesão, na Av. Governador Amaral Peixoto, 271 – 3º Andar – Centro – Nova Iguaçu – RJ, e/ou ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, na Praça Nilo Peçanha, 16, sala 206- Centro – Nilópolis/RJ, munida da listagem com os nomes dos empregados que irão trabalhar no feriado citado.

b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente com o representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA.

Parágrafo terceiro: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias de feriados.

Parágrafo quarto: A empresa manterá, obrigatoriamente, uma via do Termo de Adesão no estabelecimento a que se refere. Na guia deverá constar o carimbo e assinatura dos Sindicatos Convenentes.

CLÁUSULA 18 – HORAS EXTRAS E ABONO DE FERIADO – Os empregados que efetivamente trabalharem no feriado farão jus ao adicional de 100% (cem) por cento sobre o valor das horas trabalhadas sendo a jornada nos termos do artigo 59 da CLT, e para os comissionistas será garantido um abono de R$ 82,00 (oitenta e dois reais ), a partir de maio de 2023, ambos com natureza indenizatória.

CLÁUSULA 19 – AJUDA ALIMENTAÇÃO – O empregado que efetivamente trabalhar no dia feriado, receberá da empresa, uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) a partir de maio de 2023, obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.

Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;

Parágrafo Segundo: Ficam também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:

a) As empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;

b) As empresas que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;

c) As empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório, poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.

Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;

CLÁUSULA 20 – AJUDA TRANSPORTE – O empregado que trabalhar no dia estabelecido nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa, em vale transporte ou em espécie.

CLÁUSULA 21 – INTERVALO INTRAJORNADA – Fica garantido aos empregados que trabalharem em dias feriados, um intervalo de no máximo, até duas horas intrajornada.

CLÁUSULA 22 – FOLGAS – Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 (trinta) dias a contar do feriado trabalhado.

Parágrafo primeiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista nesta cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo segundo – Em caso de mais de um feriado no mês, o empregado fará jus à folga compensatória a ser gozada nos próximos 60 (sessenta) dias a contar do dia do feriado trabalhado.

CLÁUSULA 23 – TERMOS DE ADESÃO – Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho nos dias de feriados, serão feitas exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA 24 – REPOSIÇÃO DE DESPESAS – No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá por estabelecimento, ao SINCOVANI e ou ao SINCOVANIL e ao SINDCONIR, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:

TABELA REPOSIÇÃO DE DESPESAS:

SINCOVANI

De 01 a 05 empregados R$ 120,00
de 06 a 10 empregados R$ 180,00
de 11 a 20 empregados R$ 240,00
de 21 a 30 empregados R$ 298,00
de 31 a 50 empregados R$ 359,00
de 51 a 100 empregados R$ 420,00
de 101 a 200 empregados R$ 510,00
acima de 200 empregados R$ 719,00.

SINCOVANIL:

De 01 a 05 empregados R$ 120,00
de 06 a 10 empregados R$ 180,00
de 11 a 20 empregados R$ 240.00
de 21 a 30 empregados R$ 298,00
de 31 a 50 empregados R$ 359,00
de 51 a 100 empregados R$ 420,00
de 101 a 200 empregados R$ 510,00
acima de 200 empregados R$ 719,00.

Parágrafo Único: As empresas associadas ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPÉDICA – SINCOVANI, e ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS – SINCOVANIL, gozarão do desconto de 50% sobre os valores acima.

SINDCONIR

De 01 a 05 empregados R$ 120,00
de 06 a 10 empregados R$ 180,00
de 11 a 20 empregados R$ 240,00
de 21 a 30 empregados R$ 298,00
de 31 a 50 empregados R$ 359,00
de 51 a 100 empregados R$ 420,00
de 101 a 200 empregados R$ 510,00
acima de 200 empregados R$ 719,00

CLÁUSULA 25 – DAS PENALIDADES – A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 312,00 (trezentos reais), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa que se reverterá em favor de 50% para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA e 50% para o empregado, sem prrejuízos de eventuais astreintes.

Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SINDICATO LABORAL notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;

Parágrafo Segundo: O trabalho no dia estabelecido neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SINDICATO LABORAL e ao empregado. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINDICATO PATRONAL, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SINDICATO LABORAL;

Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante.

SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES

CLÁUSULA 26 – UNIFORME E MAQUIAGEM – As empresas que exigirem o uso de uniforme e maquiagem para realização dos serviços, deverão fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores . Uniforme no mínimo de 03 (três) unidades por ano, vetado qualquer desconto para o ressarcimento.

Parágrafo Primeiro – Considera-se uniforme: A roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.

Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para a entrega posterior.

CLÁUSULA 27 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibulares e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Parágrafo Único – Fica assegurado às trabalhadoras(es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filho menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento.

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA 28 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurada o direito de acesso dos dirigentes sindicais Laborais e Patronal, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for à entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de material de cunho político ou partidário, ou a promoção de balburdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos desta Cláusula ferirá as normas constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente,empregado ou empregador.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 29 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento, e repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 21 de março de 2023, publicado no Edital do jornal Meia Hora, em 18 de março de 2023, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 30 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia Geral Ordinária no dia 21 de março de 2023, abrangido por este instrumento coletivo que compõe a base territorial do sindicato e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial além das demais garantias, com fundamento no ART. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, a título de Contribuição Negocial R$ 32,00 (trinta e dois reais) mensais, do piso salarial da categoria nos vencimentos adiante estabelecidos.

Parágrafo Primeiro – ISENÇÃO PARA OS SÓCIOS – Os sócios do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica estão isentos desta contribuição Assistencial e ou Negocial. A contribuição acima mencionada, para assistir aos integrantes da categoria representada, política e juridicamente, ainda a cumprir com todas suas obrigações estatutárias, tem por finalidade de repor os gastos desprendidos pela Entidade Laboral com a Campanha Salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários.

Parágrafo Segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento nas condições adiante estabelecidas a partir de julho de 2023, até o término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhidas ao SINDCONIR, imprimindo o boleto no site www.sindconir.org.br, pelo menu emissão de guias, após 24 horas do solicitado, com o vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo Terceiro – As empresas informarão ao sindicato laboral, os comprovantes com relação dos trabalhadores e valores da contribuição que trata da cláusula da Taxa Assistencial e ou Negocial.

Parágrafo Quarto – As empresas que não possuem empregados deverão informar ao Sindicato Laboral, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante apresentação da RAIS.

Parágrafo Quinto – A Contribuição regular aprovada em Assembleia Geral Ordinária no dia 21 de março de 2023, publicado em jornal de grande circulação o que deverão fazê-lo por documento (carta em papel ofício A4, escrita de próprio punho), com cópia da Carteira de Trabalho das páginas da identificação do trabalhador (frente e verso) e página do contrato de trabalho, cópia do último contracheque. A carta deverá ser enviada por correspondência ao Sindicato Laboral, localizado na Rua Doutor Barros Junior, 408/412 – Centro – Nova Iguaçu/RJ – CEP: 26215-071, com aviso de recebimento (AR), destacando o endereço e o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de Nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos de acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.20175.00.0000.

Parágrafo Sexto – O prazo para o exercício do direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial/Negocial, é de 30 dias corridos, contados da data da assinatura desta norma coletiva.

Parágrafo Sétimo – A correspondência desautorizando a cobrança da contribuição deve ser encaminhada pelo Correio com aviso de Recebimento (AR) e deverá conter as seguintes informações:
Carta de próprio punho desautorizando o desconto;
Nome completo, RG, CPF e telefone de contato do empregado;
Nome, CNPJ e Endereço completo com CEP da Empresa;
Deverá ser anexada à correspondência uma cópia de um documento oficial com foto de empregado.
Parágrafo Oitavo – A correspondência deve ser enviada individualmente pelo comerciário para o endereço a seguir:
1)Sede Sindicato – Rua Doutor Barros Junior, 408 – Centro – Nova Iguaçu/RJ – CEP: 26215-071.
Parágrafo Nono – Se enviada mais de uma carta de oposição, apenas a primeira será considerada.
Parágrafo Décimo – O envio de cartas de oposição pela empresa, em conjunto ou separadamente, será considerada prática antissindical e implicará em sua invalidade.

Parágrafo Décimo Primeiro – O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, enviará para as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição, em até 30 dias após o término da data do período de oposição. Os Comerciários cujos nomes não conste na lista enviada pelo Sindicato para oposição, serão descontados em folha de pagamento de acordo com o parágrafo 2º da clausula 30.

CLÁUSULA 31 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de julho de 2023, a seguinte Contribuição Assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Nilópolis, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de junho de 2023, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula, mediante apresentação da RAIS..

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc..) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.

III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA 32 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira segunda feira do mês de Outubro será destinada à comemoração do “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 33 – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos observado o princípio constitucional da unidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias dentro da base territorial dos Municípios de Nova Iguaçu, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Seropédica e Nilópolis, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o (CBO) Cadastro Brasileiro de Ocupação.

CLÁUSULA 34 – MULTA – O descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja previsão expressa da Cláusula própria, obrigará a empresa a pagar uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria por trabalhador ao Sindicato Laboral.

CLÁUSULA 35 – FORO COMPETENTE – Elege a justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, renunciado qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Nova Iguaçu, 19 de maio de 2023.

Marcelo Lourenço Baena
Membro da Diretoria Colegiada / Secretário de Administração e Patrimônio
Sindicato dos trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita.

Telmo de Oliveira
Membro da Diretoria Colegiada / Secretário de Finanças
Sindicato dos trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita.

Antônio de Pádua Alpino
Presidente
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica

Jorge Marão Filho
Presidente
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis

2022

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 020971/2022

   

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:

   

SIND. COMERCIO VAREJ N IGUAÇU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ Nº 30.832.547/0001-14, neste ato representado(a) por seu; presidente, ANTONIO DE PADUA ALPINO, 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, CNPJ Nº 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu presidente JORGE MARÃO FILHO

E

SIND. TRAB. COM. NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA, CNPJ Nº 30.839.385/0001-46, neste ato representado(a) por seus diretores Telmo de Oliveira e Marcelo Lourenço Baena.

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 01 – VIGÊNCIA E DATA-BASE.

As partes fixam a vigência do presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de Maio de 2022 a 10 de Maio de 2023 e a data- base da categoria em 11 de Maio.

CLÁUSULA 02 – ABRANGÊNCIA.

Celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujas condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, , nos Municípios Nova Iguaçu/RJ,  Belford Roxo/RJ, , Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ Nilópolis/RJ,  Paracambi/RJ, Queimados/RJ Seropédica/RJ, com abrangência territorial  em Itaguai, Paracambi, Nova Iguaçu, Paracambi e Nilópois, da categoria representada por estes Sindicatos, conforme a Lei 12.790 de 14 de Março de 2013.com os trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejista, atacadista e de serviços. 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA 03 – PISO SALARIAL – O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio a agosto de 2022 será de R$ 1.480,00 (Um mil, quatrocentos e oitenta reais ), e a partir de 1º de setembro de 2022 será de R$ 1.571.00 (Um mil, quinhentos e setenta e um reais), mensais..

REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA  – REAJUSTE

Os salários fixos, bem como as parcelas fixas, dos salários dos empregados no comércio dos Municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Nilópolis, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica,  serão corrigidos:

  1. a) Para o período de 1º de maio a 31 de agosto de 2022, em 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre o salário de 11 de maio de 2022 até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais ), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
  2. b) A partir de 1º de setembro de 2022, será concedido mais 6,5,% (seis virgula cinco por cento) sobre o salário de maio de 2022, perfazendo o percentual total de 13% (treze por cento) até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),  ser livremente pactuado entre as partes.

Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 6,5% sobre os salários de maio de 2022, O resultado encontrado corresponderá ao salário que vigorará a partir de 1º de maio do corrente ano. Já a partir de 1º de setembro de 2022 será aplicado mais 6,5% de reajuste,sobre o salário de maio de 2021, perfazendo um total de 13% (treze por cento) sobre os salários de maio de 2022, cujo resultado corresponderá ao salário de setembro de 2022. Os referidos índices não são cumulativos, pois são aplicados sobre a mesma base de cálculo, ou seja, sobre os salários de maio de 2021..

Parágrafo Segundo: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até 10 de maio de 2023;

Parágrafo Terceiro : Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais, havidos entre 11 de maio de 2021 a 10 de maio de 2022, e os decorrentes de promoção;

CLÁUSULA 05 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser entregue na presença 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA 06 – QUEBRA DE CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário percebido. As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS e OUTROS

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLAÚSULA 07 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA 08 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão com acréscimos de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte), horas.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA 09 – CARTA DE REFERÊNCIA – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA 10 – HOMOLOGAÇÕES – No ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL

E ESTABILIDADE.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA 12 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA 13 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos e cartão de crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

CLÁUSULA 14 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela  empresa.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO.

CLAÚSULA 15 – JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a Jornada de trabalho dos comerciários será de  44 (quarenta e quatro horas)  semanais.

TRABALHO EM DIAS DE FERIADO – VIGÊNCIA – ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA  16 – DA VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em Feriados para o período de 11 de maio de 2022 a 10 de maio de 2023.

CLÁUSULA 17 – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e de serviços, nos municípios de NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAI, JAPERI,  MESQUITA, NILOPOLIS,  PARACAMBI, QUEIMADOS, E SEROPÉDICA 

CLÁUSULA 18 – 

Fica facultado o trabalho no comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita, cujos empregados são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA e as empresas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS mediante Termo de Adesão em todos os feriados nacionais , estaduais e municipais, desde que observadas as formalidades constantes na presente Convenção Coletiva que regem o trabalho nos dias dos feriados.

Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem funcionar e trabalhar nos dias feriados, deverão requerer aos Sindicatos Convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva;

Parágrafo Segundo: A formalização do referido Termo deverá ser realizada nos seguintes moldes: 

  1. a) Inicialmente, a empresa deverá comparecer ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA-SINCOVANI, para obter o Termo de Adesão, na Governador Amaral Peixoto, 271 – 3º Andar – Centro – Nova Iguaçu – RJ, e/ou ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, na Praça Nilo Peçanha, 16, sala 206- Centro – Nilópolis/RJ, munida da listagem com os nomes dos empregados que irão trabalhar no feriado citado.
  2. b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente com o representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA.

Parágrafo terceiro: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias feriados.

Parágrafo quarto: A empresa manterá, obrigatoriamente, uma via do Termo de Adesão no estabelecimento a que se refere. Na guia deverá constar o carimbo dos Sindicatos Convenentes.

CLÁUSULA  19 – HORAS EXTRAS E ABONO DE FERIADO

Os empregados que efetivamente trabalharem no feriado farão jus ao adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas sendo a jornada nos termos do artigo 59 da CLT, e para os comissionistas será garantido um abono de R$ 74.00 (setenta e quatro reais ),  de maio até agosto; e a partir de 1º de setembro R$ 79,00 ( setenta e nove reais),  até o término da vigência desta Convenção, ambos com natureza indenizatória.  

CLÁUSULA 20  – AJUDA ALIMENTAÇÃO

O empregado que efetivamente trabalhar no dia feriado, receberá da empresa, uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 21,30 (vinte e um  reais e trinta centavos de maio a agosto. A partir de 1º de setembro de 2022, até encerramento desta convenção, o valor de 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos)  obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.

Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;

Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:

  1. a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
  2. b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
  3. c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.

Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;

CLÁUSULA 21 – AJUDA TRANSPORTE

O empregado que trabalhar no dia estabelecido nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa em vale transporte ou em espécie.  

CLÁUSULA 22 –  INTERVALO INTRAJORNADA

Fica garantido aos empregados  que trabalharem em dias feriados, um intervalo de, no máximo, até duas horas intrajornada..

 CLÁUSULA 23 – FOLGAS

Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado.

Parágrafo único: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista nessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado.

CLÁUSULA 24 – TERMOS DE ADESÃO 

Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho nos dias feriados serão feitas, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos.

CLAUSULA 25 – REPOSIÇÃO DE DESPESAS

No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, ao Sincovani, e ou ao Sincovanil, e ao Sindconir,  para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: 

TABELA PARA PAGAMENTO:

SINCOVANI:

De 01 a 05           empregados    R$ 113,00

de 06 a 10            empregados    R$ 170,00;

de 11 a 20            empregados    R$ 226,00:

de 21 a 30            empregados    R$ 281,00:

de 31 a 50            empregados    R$ 339,00:

de 51 a 100          empregados    R$ 396,00:

de 101 a 200        empregados    R$ 481,00:

acima de 200       empregados    R$ 678,00.

SINCOVANIL:

De 01 a 05           empregados    R$ 113,00

de 06 a 10            empregados    R$ 170,00;

de 11 a 20            empregados    R$ 226,00:

de 21 a 30            empregados    R$ 281,00:

de 31 a 50            empregados    R$ 339,00:

de 51 a 100          empregados    R$ 396,00:

de 101 a 200        empregados    R$ 481,00:

acima de 200       empregados    R$ 678,00.

Parágrafo Único: As empresas  associadas ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA – SINCOVANI, e ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS – SINCOVANIL, gozarão do desconto de 50%  sobre os valores acima.

SINDCONIR:

De 01 a 05           empregados    R$ 113,00

de 06 a 10            empregados    R$ 170,00;

de 11 a 20            empregados    R$ 226,00:

de 21 a 30            empregados    R$ 281,00:

de 31 a 50            empregados    R$ 339,00:

de 51 a 100          empregados    R$ 396,00:

de 101 a 200        empregados    R$ 481,00:

acima de 200       empregados    R$ 678,00.

CLÁUSULA 26 – DAS PENALIDADES

A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA. Sem prejuízo de eventuais  astreintes  deferidas em processo judicial..  

Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SINDICATO LABORAL notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;

Parágrafo Segundo: O trabalho no dia estabelecido neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SINDICATO LABORAL. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINDICATO PATRONAL, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SINDICATO LABORAL;

Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante, saem prejuízo de eventuais astreintes deferidas em processo judicial

SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES

CLÁUSULA 27 – ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibulares e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Parágrafo Único – Fica assegurado ás trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filho menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento.

CLÁUSULA 28 – UNIFORME E MAQUIAGEM

As empresas que exigirem o uso de uniforme e maquiagem para realização dos serviços, deverão fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores. Uniforme no mínimo de 03 (três) unidades por ano, vetado qualquer desconto para o ressarcimento.  

Parágrafo Primeiro – Considera-se uniforme: a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.

Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para a entrega posterior.

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA 29 – DIVULGAÇÃO

Fica assegurada o direito de acesso dos dirigentes sindicais Laborais e Patronal, as dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for à entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de material de cunho político ou partidário, ou a promoção de balburdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos desta Cláusula ferirá as normas constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 30 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS

As empresas desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento, e repassarão ao Sindicato dos trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pela Assembleia Geral no dia 18 de fevereiro de 2022, publicado o Edital no jornal Meia Hora,  1m 12 de fevereiro de 2022, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 31 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL

Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia Geral do dia 18 de fevereiro de 2022, abrangido por este instrumento coletivo que compõe a base territorial do sindicato e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial além das demais garantias, com fundamento no ART. 513, alínea “e”, da CLT, destinaram ao Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, a titulo de contribuição Negocial R$30,00 (trinta reais) mensais, do piso salarial da categoria nos vencimentos adiante estabelecidos.

Parágrafo Primeiro – Os sócios estão isentos desta contribuição Assistencial e ou Negocial. A contribuição acima mencionada, para assistir aos integrantes da categoria representada, política e juridicamente, ainda a cumprir com todas suas obrigações estatutárias, tem por finalidade de repor os gastos despendidos pela Entidade Laboral com a Campanha Salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistências em favor dos comerciários.

Parágrafo Segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento nas condições adiante estabelecidas a partir de julho de 2022,  até o término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhidas ao SINDCONIR, imprimindo o boleto no site www.sindconir.org.br, pelo menu emissão de guias, após 24 horas do solicitado, com o vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo Terceiro – As empresas informarão ao sindicato laboral, os comprovantes com relação dos trabalhadores e valores da contribuição que trata da cláusula da Taxa Assistencial e ou Negocial.

Parágrafo Quarto –  As empresas que não possuem empregados deverão informar ao Sindicato Laboral no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da presenta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Quinto – A oposição à   contribuição, aprovada em Assembleia Geral no dia 18 de fevereirode 2022, deverá ser feita por documento (carta escrita de próprio punho). Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao Sindicato Laboral, com aviso de recebimento (AR), destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de Nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional  de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos de acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.20175.00.0000.

Parágrafo Sexto –  O prazo para manifestação contrária ao desconto Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 201/2005, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Ministério Público do Trabalho, firmado em 22 de setembro de 2005,  é de 30 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 30 dias corridos, contados da data de assinatura  da norma coletiva. 

Parágrafo Sétimo – O empregado enviará para a empresa cópia da carta de oposição com o comprovante de (AR) demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês. 

Parágrafo Oitavo – O Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição.

CLÁUSULA 32 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL –

Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de julho de 2022, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de junho de 2022,  já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos  reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.

III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA 33 – DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira segunda feira do mês de Outubro será destinada à comemoração do “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 34 – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos observado o princípio constitucional da unidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias dentro da base territorial dos Municípios de Nova Iguaçu, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Seropédica e Nilópolis, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o (CBO) Cadastro Brasileiro de Ocupação.

CLÁUSULA 35 – MULTA

O descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja previsão expressa da Cláusula própria, obrigará a empresa a pagar uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria por trabalhador,  ao Sindicato Laboral.

CLÁUSULA 36 – FORO COMPETENTE

Elege a justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, renunciado qualquer outro por mais privilegiado que seja.

                                                         Nova Iguaçu, 10 de maio de 2022.

Marcelo Lourenço Baena

Membro da Diretoria Colegiada / Secretário de Administração e Patrimônio

Sindicato dos trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita.

Telmo de Oliveira

Membro da Diretoria Colegiada / Secretário de Finanças

Sindicato dos trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita.

 

Antônio de Pádua Alpino

Presidente

Sindicato Comércio Varejista de  Nova Iguaçu,  Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica

Jorge Marão Filho

Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis

2021

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR059494/2021

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:

 

28/10/2021 ÀS 20:41

SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA , CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representado(a) por seu e por seu ;

E

SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado(a) por seu ;

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de maio de 2021 a 10 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 11 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nova Iguaçu/RJ Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ Nilópolis/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ, com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Paracambi/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de11 de Maio a Outubro de 2021,  será de R$ 1.339,18 (Um mil, trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), e a partir de 01 de Novembro de 2021 será de R$ 1.390,00 (Um mil, trezentos e noventa reais), mensais, até  10 de maio de 2022.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE

Os salários fixos, bem como as parcelas fixas, dos salários dos empregados no comércio dos Municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica,  serão corrigidos:

a)  Para o período de 11 de maio a 30 de setembro de 2021, em 3,8% (três vírgula oito por cento) sobre o salário de  maio de 2021, até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ser livremente pactuado entre as partes.

b) A partir de 1º de outubro de 2021, será concedido mais 3,8% (três  virgula oito por cento) sobre o salário de maio de 2021, perfazendo o percentual total de 7,6% (sete vírgula seis  por cento)  até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),  ser livremente pactuado entre as partes.

Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 3,8% sobre os salários de maio de 2021: o resultado encontrado, corresponderá ao salário que vigorará a partir de  maio do corrente ano. Já, a partir de 1º de outubro de 2021, será aplicado mais 3,8% de reajuste, perfazendo um total de 7,6% (sete virgula seis por cento), sobre os salários de maio de 2021, cujo resultado corresponderá ao salário de outubro de 2021. Os referidos índices não são cumulativos, pois são aplicados sobre a mesma base de cálculo, ou seja, sobre os salários de maio de 2021.

Parágrafo Segundo: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até 10 de maio de 2022;

Parágrafo Terceiro : Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 11 de maio de 2020 a 10 de maio de 2021, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2019 e o decorrente de promoção;

Parágrafo Quarto: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais de maio a setembro de 2021, adicionais e benefícios decorrentes do presente instrumento coletivo, deverá ser quitado até o pagamento da folha do mês de novembro de 2021.


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser entregue na presença 02 (duas) testemunhas.


CLÁUSULA SEXTA – QUEBRA DE CAIXA

Todo trabalhador no exercício da função de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão com acréscimos de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte), horas. 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados. 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA NONA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.


CLÁUSULA DÉCIMA – HOMOLOGAÇÃO

No ato das homologações de rescisões contrato de trabalho, as empresas se obrigaram a apresentar devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CHEQUE SEM FUNDOS

As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos e cartão de crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMISSÃO

Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela  empresa.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a Jornada de trabalho dos comerciários será de  44 (quarenta e quatro horas)  semanais.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em Feriados para o período de 11 de maio de 2021 a 10 de maio de 2022


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e de serviços, nos municípios de NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAI, JAPERI,  MESQUITA, NILOPOLIS,  PARACAMBI, QUEIMADOS, E SEROPÉDICA.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TERMO DE ADESÃO

Fica facultado o trabalho no comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita, cujos empregados são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA e as empresas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS mediante Termo de Adesão em todos os feriados nacionais , estaduais e municipais, desde que observadas as formalidades constantes na presente Convenção Coletiva que regem o trabalho nos dias dos feriados.

Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem funcionar e trabalhar nos dias feriados, deverão requerer aos Sindicatos Convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva;

Parágrafo Segundo: A formalização do referido Termo deverá ser realizada nos seguintes moldes: 

a) Inicialmente, a empresa deverá comparecer ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA-SINCOVANI, para obter o Termo de Adesão, na  Av. Governador Amaral Peixoto, 271 – 3º Andar – Centro – Nova Iguaçu – RJ, e/ou ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, na Praça Nilo Peçanha, 16, sala 206- Centro – Nilópolis/RJ, munida da listagem com os nomes dos empregados que irão trabalhar no feriado citado.

b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente com o representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA.

 

Parágrafo terceiro: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias feriados.

 

Parágrafo quarto: A empresa manterá, obrigatoriamente, uma via do Termo de Adesão no estabelecimento a que se refere. Na guia deverá constar o carimbo dos Sindicatos Convenentes.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORAS EXTRAS E ABONO DE FERIADO

Os empregados que efetivamente trabalharem no feriado farão jus ao adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas sendo a jornada nos termos do artigo 59 da CLT. E, para os comissionistas, será garantido um abono de R$ 70,00 (setenta reais), por feriado trabalhado. Ambos com natureza indenizatória.  


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AJUDA ALIMENTAÇÃO

O empregado que efetivamente trabalhar no dia feriado, receberá da empresa, uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte  reais), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.

Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;

Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:

a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;

b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;

c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.

Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;


CLÁUSULA VIGÉSIMA – AJUDA TRANSPORTE

O empregado que trabalhar no dia estabelecido nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa em vale transporte ou em espécie.  


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO INTRAJORNADA

Fica garantido aos empregados  que trabalharem no dia feriado um intervalo de, no máximo, até duas horas intrajornada.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FOLGAS

Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado.

Parágrafo único: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista nessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TERMOS DE ADESÃO

Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho nos dias feriados serão feitas, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos.

 

Parágrafo Único:

No ato da assinatura do Termo de Adesão a esta Convenção para trabalho em dias feriados, é obrigatória a apresentação do Certificado Negativo de Débito expedido pelos Sindicato Convenentes.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPOSIÇÃO DE DESPESAS

No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, ao Sincovani, e/ou ao Sincovanil, e ao Sindconir,  para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: 

 

TABELA PARA PAGAMENTO:

 

 

SINCOVANI

De 01 a 05      empregados    R$ 100,00

de 06 a 10       empregados    R$ 150,00;

de 11 a 20       empregados    R$ 200,00:

de 21 a 30     empregados    R$ 250,00:

de 31 a 50       empregados    R$ 300,00:

de 51 a 100     empregados    R$ 350,00:

de 101 a 200   empregados    R$ 425,00:

acima de 200 empregados    R$ 600,00.

SINCOVANIL

 

De 01 a 05      empregados    R$ 100,00

de  06 a 10      empregados    R$ 150,00;

de  11 a 20      empregados    R$ 200,00:

de  21 a 30      empregados    R$ 250,00:     

de  31 a 50      empregados    R$ 300,00:

de  51 a 100    empregados    R$ 350,00:

de 101 a 200   empregados    R$ 425,00:

acima de 200 empregados    R$ 600,00.

 

Parágrafo Único: As empresas  associadas ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA – SINCOVANI, e ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS – SINCOVANIL, gozarão do desconto de 50%  sobre os valores acima.

 

 

SINDCONIR

De 01 a 05      empregados    R$ 100,00

de  06 a 10      empregados    R$ 150,00;

de  11 a 20      empregados    R$ 200,00:

de  21 a 30      empregados    R$ 250,00:     

de  31 a 50      empregados    R$ 300,00:

de  51 a 100    empregados    R$ 350,00:

de 101 a 200   empregados    R$ 425,00:

acima de 200 empregados    R$ 600,00.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS PENALIDADES

A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA.

Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SINDICATO LABORAL notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;

Parágrafo Segundo: O trabalho nos dias feriados estabelecidos neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SINDICATO LABORAL. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINDICATO PATRONAL, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SINDICATO LABORAL;

Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante.

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – UNIFORME E MAQUIAGEM

As empresas que exigirem o uso de uniforme e maquiagem para realização dos serviços, deverão fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores. Uniforme no mínimo de 03 (três) unidades por ano, vetado qualquer desconto para o ressarcimento.  

 

Parágrafo Primeiro – Considera-se uniforme: a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.

 

Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para a entrega posterior.

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibulares e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

 

Parágrafo Único – Fica assegurado ás trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filho menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO

Fica assegurada o direito de acesso dos dirigentes sindicais Laborais e Patronal, as dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for à entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de material de cunho político ou partidário, ou a promoção de balburdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos desta Cláusula ferirá as normas constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS

As empresas desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento, e repassarão ao Sindicato dos trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pela Assembleia Geral no dia 16 de Abril de 2019, publicado o Edital no jornal Meia Hora, convocadas especificamente para este fim, imprimindo o boleto no site www.sindconir.org.br , pelo menu emissão de guias, após 24 horas do solicitado, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês.  


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TAXA ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL – LABORAL

Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia Geral do dia 18 de Julho de 2021, abrangido por este instrumento coletivo que compõe a base territorial do sindicato e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial além das demais garantias, com fundamento no ART. 513, alínea “e”, da CLT, destinaram ao Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, a titulo de contribuição Negocial 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria mensais nos vencimentos adiantes estabelecidos.

 

Parágrafo Primeiro – Os sócios estão isentos desta contribuição Assistencial e ou Negocial. A contribuição acima mencionada, para assistir aos integrantes da categoria representada, política e juridicamente, ainda a cumprir com todas suas obrigações estatutárias, tem por finalidade de repor os gastos desprendidos pela Entidade Laboral com a Campanha Salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistências em favor dos comerciários.

 

Parágrafo Segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento nas condições adiante estabelecidas a partir de dezembro de 2021 até o término da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho e recolhidas ao SINDCONIR, imprimindo o boleto em nosso site www.sindconir.org.br, pelo menu emissão de guias, após 24 horas do solicitado, com o vencimento todo dia 07 (sete) de cada mês.

 

Parágrafo Terceiro – As empresas informarão ao sindicato laboral, os comprovantes com relação dos trabalhadores e valores da contribuição que trata da cláusula da Taxa Assistencial e ou Negocial.

 

Parágrafo Quarto –  As empresas que não possuem empregados deverão informar ao Sindicato Laboral no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da presenta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Parágrafo Quinto–  A contribuição regular aprovada em Assembleia Geral no dia 18 de Julho de 2021, publicado o Edital no jornal Meia Hora o que deverão faze-lo por documento (carta escrita de próprio punho). Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao Sindicato Laboral, com aviso de recebimento (AR), destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de Nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional  de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos de acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.20175.00.0000.

 

Parágrafo Sexto –  O prazo para manifestação contrária ao desconto Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 201/2005, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Ministério Público do Trabalho, firmado em 22 de setembro de 2005,  é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 30 dias corridos, contados da data de asssinatura  da norma coletiva.

 

Parágrafo Sétimo – O empregado enviará para a empresa cópia da carta de oposição com o comprovante de (AR) demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês.  

 

Parágrafo Oitavo – O Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição.

 

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de janeiro de 2022, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de novembro de 2021,  já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos  reais).

 

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

 

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.

III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

 

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

 

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FORO COMPETENTE

 Elege a justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, renunciado qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA

O descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja previsão expressa da Cláusula própria, obrigará a empresa a pagar uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria por trabalhador ao Sindicato Laboral.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira segunda feira do mês de Outubro será destinada à comemoração do “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comérciário nesse dia.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos observado o princípio constitucional da unidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias dentro da base territorial dos Municípios de Nova Iguaçu, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Seropédica e Nilópolis, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

 

Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o (CBO) Cadastro Brasileiro de Ocupação.

MARCELO LOURENCO BAENA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA

TELMO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA

ANTONIO DE PADUA ALPINO
Presidente
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS

JORGE MARAO FILHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS

2020

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023442/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 12/05/2021

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA, CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representada por sua Membra da Diretoria Colegiada, Sra. QUEZIA NUNES DA SILVA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. MARCELO LOURENÇO BAENA; E SIND COMÉRCIO VAREJO DE NOVA IGUACU, BELFORD ROXO,ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS,E SEROPÉDICA, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANTÔNIO DE PÁDUA ALPINO; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE MARÂO FILHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 12 de maio de 2020 a 12 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 11 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS,SEROPÉDICA E NILÓPOLIS, com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Paracambi/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio de 2020 será de R$ 1.291,00 (Um mil, duzentos e noventa e um reais),mensais.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 11 de maio de 2020 todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados , Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção, a 2,46 % (dois vírgula quarenta e seis por cento ) para os trabalhadores que em maio de 2019 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA SEXTA – QUEBRA DE CAIXA

Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – OPOSIÇÃO A DESCONTO

Em razão da crise sanitária e econômica decorrente da Pandemia da Covid-19, por decisão da Diretoria Colegiada e Executiva é facultativo o pagamento da Contribuição Negocial prevista na Cláusula Vigésima. Dispensada a apresentação de carta de oposição ao desconto.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA – COMISSÃO

Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores

Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO

As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte), horas.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES

No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONFERÊNCIA DE CAIXA

A Conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CHEQUE SEM FUNDO

As empresas não poderão descontar dos seus empregados o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Parágrafo Único – Fica assegurado às trabalhadoras(es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Parágrafo Primeiro – Considera-se “Uniforme” a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.

Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO

Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS

As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL

Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores, desde que por eles sejam autorizadas por escrito,  o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 01 de Maio de 2021 nos termos da Cláusula Sétima.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher até o dia 12 de julho de 2021 a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de abril de 2021, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.

III – Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – NEGOCIAÇÕES

Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Eonomia.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACORDOS E CONVENÇÕES

No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.

Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTA

O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria à parte prejudicada.

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira Segunda-Feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia do Comerciário”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRINCIPIO DE UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS pela Empresa, a anotação correta do número de função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

As empresas que quiserem poderão optar pelo programa de acordo com a Lei 11.770/08.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORO COMPETENTE

Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

ANTONIO DE PADUA ALPINO

Presidente

SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS

JORGE MARAO FILHO

Presidente

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS

QUEZIA NUNES DA SILVA

Membro de Diretoria Colegiada

SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA

MARCELO LOURENCO BAENA

Membro de Diretoria Colegiada

SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA

2019

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Dissídio Coletivo de 2019

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA, CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representada por sua Membra da Diretoria Colegiada, Sra. QUEZIA NUNES DA SILVA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. MARCELO LOURENÇO BAENA; E SIND COMÉRCIO VAREJO DE NOVA IGUACU, BELFORD ROXO,ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS,E SEROPÉDICA, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANTÔNIO DE PÁDUA ALPINO; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE MARÂO FILHO;

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de Maio de 2019 a 10 de Maio de 2020 e a data-base da categoria em 11 de Maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio, com abrangência territorial em NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS,SEROPÉDICA E NILÓPOLIS.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio de 2019 será de R$ 1. 260,00 (Um Mil duzentos e sessenta reais), mensais.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 11 de Maio de 2019 todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí. Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção à 4,7818 % (Quatro vírgula sententa e oito, dezoito por cento) para os trabalhadores que em Maio de 2019 percebiam até $ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único — Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA SEXTA – QUEBRA DE CAIXA
Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Em razão da crise sanitária e econômica decorrente da Pandemia da Covid-19, por decisão da Diretoria Colegiada e Executiva é facultativo o pagamento da Contribuição Negocial prevista na Cláusula Vigésima. Dispensada a apresentação de carta de oposição ao desconto.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA OITAVA – COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo Único — As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLAUSULA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica aos seus empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisar de 220 (duzentos e vinte), horas.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, as empresas se abrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A Conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CHEQUE SEM FUNDO
As empresas não poderão descontar dos seus empregados o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.
Parágrafo Único — Fica assegurado aos trabalhadores (as) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.
Parágrafo Primeiro – Considera-se “Uniforme” a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO
Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL
Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores, desde que por eles sejam autorizadas por escrito, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 01 de Maio de 2021 nos termos da Cláusula Sétima.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher até o dia 30 de maio de 2021 a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de maio de 2019, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo Primeiro — As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo — A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I — As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.

II — O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.

III — Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro — As empresas que foram constituídas após maio de 2019, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, ltaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidada de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACORDOS E CONVENÇÕES
No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.

Parágrafo Único — As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria à parte prejudicada.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira Segunda-Feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia do Comerciário”

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRINCÍPIO DE UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu. Paracambi, itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nildpolis, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro — As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Parágrafo Segundo — Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS pela Empresa, a anotação correta do número de função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA EMPRESA CIDADA
As empresas que quiserem poderão optar pelo programa de acordo com a Lei 11.770/08.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORO COMPETENTE
Elegem a justiça Especializada do trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Nova Iguaçu, 25 de março de 2021

QUEZIA NUNES DA SILVA
MEMBRA DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA

MARCELO LOURENÇO BAENA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA

ANTÔNIO DE PADUA ALPINO
PRESIDENTE
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS

JORGE MARAO FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS

2018

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Dissídio Coletivo de 2018

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA, CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representada por sua Membra da Diretoria Colegiada, Sra. QUEZIA NUNES DA SILVA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. MARCELO LOURENÇO BAENA; E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NOVA IGUACU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPÉDICA, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANTÔNIO DE PADUA ALPINO e o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE MARÂO FILHO;

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de Maio de 2018 a 10 de Maio de 2019 e a data-base da categoria em 11 de Maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Itaguai/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Paracambi/RJ,Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Seropédica/RJ/ Queimados/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio de 2018 será de R$ 1. 200,00 (Um Mil duzentos reais), mensais.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 11 de Maio de 2018 todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí. Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção à 1,7620 % (Um vírgula sentecentos e sessenta e dois por cento) para os trabalhadores que em Maio de 2018 percebiam até $ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único — Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA SEXTA – QUEBRA DE CAIXA
Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Em razão da crise sanitária e econômica decorrente da Pandemia da Covid-19, por decisão da Diretoria Colegiada e Executiva é facultativo o pagamento da Contribuição Negocial prevista na Cláusula Vigésima,. Dispensada a apresentação de carta de oposição ao desconto.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA OITAVA – COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo Único — As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica aos seus empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisar de 220 (duzentos e vinte), horas.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A Conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CHEQUE SEM FUNDO
As empresas não poderão descontar dos seus empregados o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Parágrafo Único — Fica assegurado aos trabalhadores (as) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Parágrafo Primeiro – Considera-se “Uniforme” a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.

Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO
Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL
Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores desde que por eles sejam autorizadas por escrito, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 01 de Maio de 2021 nos termos da Cláusula Sétima.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de abril de 2021 a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de maio de 2018, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo Primeiro — As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo — A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I — As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.

II — O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.

III — Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

Parágrafo 3º – As empresas que foram constituídas após maio de 2018,pagarão a Contribuição sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, ltaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidada de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os orgãos do Ministério do Trabalho.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACORDOS E CONVENÇÕES
No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Contribuição Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.

Parágrafo Único — As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria à parte prejudicada.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira Segunda-Feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia do Comerciário”,

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRINCÍPIO DE UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu. Paracambi, itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nildpolis, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro — As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Parágrafo Segundo — Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS pela Empresa, a anotação correta do número de função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
As empresas que quiserem poderão optar pelo programa de acordo com a Lei 11.770/08.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORO COMPETENTE

Elegem a justiça Especializada do trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Nova Iguaçu, 25 de março de 2021

QUEZIA NUNES DA SILVA
MEMBRA DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA

MARCELO LOURENÇO BAENA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA

ANTÔNIO DE PADUA ALPINO
PRESIDENTE
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS

JORGE MARAO FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS

2017

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Dissídio Coletivo de
2017

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2017, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2017, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção.

I –  4% (quatro por cento) para os trabalhadores que em maio de 2016  recebiam     até  

R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2017- será de R$ 1.175,00 (um mil e cento e setenta e cinco reais), mensais.

CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas.

CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.

Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.

CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento)  do  salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica  assegurado às trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento

CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Parágrafo  1º- Considera-se “Uniforme”,  a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa  para o exercício da função.

Parágrafo 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.

CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.

Parágrafo 1º – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Parágrafo 2º– Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação.

CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 18 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do mês da assinatura  desta Convenção, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 09 de novembro de 2017.

Parágrafo Primeiro – É permitido aos Trabalhadores discordarem do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho, em  duas vias, entregues individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção,  não sendo aceitas manifestações coletivas.

Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão. As Empresas que não possuem empregados deverão informar ao Sindicato Laboral no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da CCT.

Parágrafo Terceiro – Emissão de Guias da Contribuição laboral – Entrar no site: www.sindiconir.org.br, menu emissão de guias OBSERVANDO PRAZO DE LIBERAÇÃO DA GUIA.

CLAUSULA 19 – CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL E/OU NEGOCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 10 de outubro de 2017, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2017,  já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos  reais).

Parágrafo 1º – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo 2º – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.

III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

Parágrafo 3º – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

CLÁUSULA 20 – HOMOLOGAÇÕES – No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA 21 – ACORDOS E CONVENÇÕES – No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias das Contribuições Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.

Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.

CLÁUSULA 22 – AUXILIO ALIMENTAÇÃO – As empresas que quiserem, poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.

CLÁUSULA 23 – PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ – As empresas que quiserem, poderão optar pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.

CLÁUSULA 24 – MULTA – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte prejudicada.

CLAUSULA 25 – FORO COMPETENTE- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2017 a 10 de Maio de 2018.

Nova Iguaçu, 13 de setembro de 2017.

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.

Dejane Silva de Souza – Suplente da Diretoria Executiva – Edson Luis da Silva – Suplente da Diretoria Executiva – Maria Inês Batista da Silva – Diretora de Base –Marcelo Lourenço Baena – Diretor de Política Sindical – Renato da silva Gomes – Diretor da Secretaria Administrativa.

Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani –

Vicente Guimarães Sobrinho – Presidente.

Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Sincovanil

Jorge Marão Filho – Presidente.

2016

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Dissídio Coletivo de 2016

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2016, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2016, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção.

I –9,85% (nove ponto oitenta e cinco) para os trabalhadores que em maio de 2015 percebiam até $ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2016- será de R$ 1.088,00 (um mil e oitenta e oito reais), mensais.

CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas.

CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas  terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.

Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.

CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento)  do  salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica  assegurado às trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento

CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

PARÁGRAFO  1º- Considera-se “Uniforme”,  a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa  para o exercício da função.

PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.

CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro– As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação. CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 1º de novembro de 2016.

Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho, em  duas vias, entregues individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção,  não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão.

CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 05 de outubro de 2016, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2016,  já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos  reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.

III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.

Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.

CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.

CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã  – As empresas que quiserem, poderão optar pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.

CLÁUSULA 24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte prejudicada.

CLAUSULA 25 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2016 a 10 de Maio de 2017.

Nova Iguaçu, 31 de agosto de 2016.

__________________________________________________________________________

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.

Renato da Silva Gomes – Diretor de Comunicação -CPF 014.246.517-86 – José Roberto Martins da Silva – Diretor de Política Sindical – CPF 107.408.787-94 – Maria Inês Batista da Silva – Diretora de Base – CPF 977.467.207-06 – Joelma Barros da Silva Pereira – Diretora de Base – CPF 036.712.127-13 – Marcelo Lourenço Baena – Diretor de Politica Sindical – CPF 077.960.657-44

__________________________________________________________________________

Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani – Uéliton Pessanha de Carvalho, CPF nº 225.832.977-91– Presidente.

__________________________________________________________________________

Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis

Jorge Marão Filho- CPF 099.326.077-20 – Presidente

2015

Dissídio Coletivo de 2015

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2015, na
conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2015, todos os
trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita,
Paracambi, Queimados , Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma
abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de
promoção
I –8,5% (oito ponto cinco) para os trabalhadores que em maio de 2014 percebiam até $ 2.500,00
(Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA02 – PISO SALARIAL– O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de
maio de 2015 será de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente
de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas
no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado às trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do
trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento
de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em
caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou
declaração de comparecimento.
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam
exigidos pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas
e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado
o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos
sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias,
para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a
categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford
Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro– As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,
quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando
terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 05 de
agosto de 2015.
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 30 de julho de 2015, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do
Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por
cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de junho de 2015, já devidamente
corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do
pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade
de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica,
e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar
ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada , ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão
a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar
pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção,
desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar
uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte
prejudicada.
CLAUSULA25 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de
Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2015 a 10 de Maio de 2016.
Nova Iguaçu, 03 de junho de 2015.
_________________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí,
Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Renato da Silva Gomes – Diretor de Comunicação – José Roberto Martins da Silva – Diretor
de Política Sindical – Quézia Nunes da Silva – Diretora de Base – Dejane Silva de Souza –
Diretora de Base.
_________________________________________________________________________
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani
Uéliton Pessanha de Carvalho – Presidente.
_________________________________________________________________________
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis
Jorge Marão Filho – Presidente

2014

Dissídio Coletivo de 2014

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2014, na
conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2014, todos os
trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita,
Paracambi, Queimados , Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma
abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de
promoção
I – 8% (oito por cento), para os trabalhadores que em maio de 2013 percebiam até R$ 2.500,00
(Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA02 – PISO SALARIAL– O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de
maio de 2014 será de R$ 907,00 (novecentos e sete reais), mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44 (Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente
de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas
no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado às trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do
trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento
de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em
caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou
declaração de comparecimento
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam
exigidos pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas
e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado
o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos
sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias,
para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a
categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford
Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro– As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação

CLÁUSULA16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,
quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando
terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 11 de
setembro de 2014.
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 30 de agosto de 2014, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato
do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por
cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de maio de 2014, já devidamente
corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do
pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade
de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica,
e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar
ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site www.sincovani.com.br
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada , ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão
a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar
pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção,
desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar
uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte
prejudicada.
CLAUSULA25 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de
Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2014 a 10 de Maio de 2015.
Nova Iguaçu,11 de julho de 2014.
____________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí,
Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Telmo de Oliveira – Diretor de Administração – Geovani Pereira de Araujo – Diretor de
Finanças – Moisés da Silva – Conselho Fiscal – Paulo José do Nascimento Souza – Membro
Diretoria Colegiada e Rosana Tavares – Conselho Fiscal.
____________________________________________________________________
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani
Uéliton Pessanha de Carvalho – Presidente.
____________________________________________________________________
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis
Jorge Marão Filho – Presidente

2013

Dissídio Coletivo de 2013

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropedica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilápolis, para revisão salarial de 2013, na
conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA01 – REAJUSTE SALARIAL- Apartir de 11 de maio de 2013, todos os trabalhadores
no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os
aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção
I -7,16% (sete vírgula dezesseis por cento), para os trabalhadores que em maio de 2013
percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha
acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos será livremente pactuado entre as
partes.
CLÁUSULA02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de
maio de 2013 será de R$ 810.00 (oitocentos e dez reais), mensais.
Parágrafo Primeiro – O Piso salarial para Operadores de Caixa, a partir de maio de 2013, será de
R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais), mensais.
Parágrafo Segundo – Proibida a redução salarial para os casos nos quais os empregadores
concederam reajustes superiores àqueles pisos acima especificados, sob pena de multa fixada
na cláusula vinte e quatro.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44 (Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença, de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA08 – QUEBRA-DE-CAIXA- Todo trabalhador no exercício da função permanente de
CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no
caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo e o ENEM, desde que, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de
provas coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vedado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1°- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos
pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2° – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA15 – PRINCÍPIO DAUNICIDADE SINDICALE BASE TERRITORIAL – As empresas
e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado
o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos
sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias,
para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a
categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford
Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,
quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando
terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 06 de
dezembro de 2013
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 15 de outubro de 2013, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato
do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por
cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2013, já devidamente
corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento
da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de
Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e
Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar
ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site www.sincovani.com.br
III Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a
contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA24 – Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção,
desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar
uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte
prejudicada.
CLAUSULA 25 – Foro Competente – Elegem a Justiça Especializada do Trabalho das
Jurisdições existentes dentro da base territorial dos Sindicatos acordantes, para dirimir
quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro
por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2013 a 10 de Maio de 2014.
Nova Iguaçu, 19 de setembro de 2013.
__________________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri,
Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Renato da Silva Gomes – Diretor de Imprensa, José Roberto Martins da Silva – Diretor de
Políticas Sindicais.
__________________________________________________________________________
Sindicao do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica – Sincovani –
Uéliton Pessanha de Carvalho – Presidente.
__________________________________________________________________________
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis Jorge Marão Filho – Presidente.

2012

Dissídio Coletivo de 2012

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2012, na
conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2012, todos os
trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita,
Paracambi, Queimados , Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma
abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de
promoção
I – 6,5% (seis virgula cinco por cento), para os trabalhadores que em maio de 2011 percebiam
até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir
de maio de 2012 será de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), mensais.
Parágrafo Único – O Piso salarial para Operadores de Caixa, a partir de maio de 2012, será de
R$ 757,00 (setecentos e cinqüenta e sete reais) , mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente
de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas
no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA -Aconferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA 13 – UNIFORME -As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam
exigidos pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As
empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam,
observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os
respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas
categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que
envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí,
Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando
terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 09 de
julho de 2012.
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 15 de junho de 2012, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do
Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por
cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de maio de 2012, já devidamente
corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do
pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade
de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica,
e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar
ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site www.sincovani.com.br
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano,
pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar
pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA 24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente
Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der
causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria,
à parte prejudicada.
CLAUSULA 25 – Foro Competente – Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca
de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2012 a 10 de Maio de 2013.
Nova Iguaçu, 07 de maio de 2012.
_____________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí,
Queimados,Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Renato da Silva Gomes – Diretor de Políticas Sindicais – Geovani Pereira de Araujo – Diretor
de Imprensa – Marcos Paulo de Almeida Santana – Diretor de Administração –
________________________________________________________________
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani – Uéliton
Pessanha de Carvalho – Presidente.
______________________________________________
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis
Jorge Marão Filho – Presidente

2011

Dissídio Coletivo de 2011

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; Para revisão salarial de 2011, na conformidade das cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2011, todos os
trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita,
Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo,
compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção
I – 7% (Sete por cento), para os trabalhadores que em maio de 2010 percebiam até R$ 2.500,00
(Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir
de maio de 2011 será de R$640,00 ( seiscentos e quarenta reais), mensais.
Parágrafo Único – O Piso salarial para Operadores de Caixa, a partir de maio de 2011, será de
R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais),mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente
de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas
no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – Aconferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam
exigidos pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As
empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam,
observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os
respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas
categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que
envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí,
Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro– As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação.

CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,
quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES – Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de
qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido
o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, ,
Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica e Mesquita até o dia 08 de
julho do presente ano.
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 08 de julho de 2011, a seguinte contribuição assistencial:
3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de junho de 2011, já
devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.000,00 ( dois mil reais)
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do
pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade
de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica,
poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão
englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência
ao SINCOVANI através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site www.sincovani.com.br
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada , ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão
a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar
pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA 24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente
Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der
causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria,
à parte prejudicada.
CLAUSULA 25 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca
de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2011 a 10 de Maio de 2012.
Nova Iguaçu, 19 de maio de 2011.
_________________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí,
Queimados,Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Renato da Silva Gomes – Diretor de Políticas Sindicais – José Ricardo Souto da Silva –
Diretor de Base. Marcos de Oliveira Brito, Diretor de Base
__________________________________________________________________________
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani –Uéliton
Pessanha de Carvalho – Presidente.

2010

Dissídio Coletivo de 2010

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Para revisão salarial de 2010, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2010, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção

I – 6% (Seis por cento), para os trabalhadores que em maio de 2009 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2010 será de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), mensais.

Parágrafo Primeiro: O Piso salarial para Operadores de Caixa, a partir de maio de 2010, será de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), mensais.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado o pagamento do valor retroativo a maio de 2010, de uma única vez, no mês subseqüente à assinatura desta convenção.

CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (Quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas.

CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.

Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 15 – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação.

CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incita ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica e Mesquita até o dia 12 de agosto do presente ano.

Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão.

CLÁUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 12 de agosto a seguinte contribuição assistencial:

3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de julho de 2010, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site: www.sincovani.com.br

III – As empresas pertencentes à base territorial de Nilópolis, deverão efetuar o pagamento nos moldes acima, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis- SINCOVANIL.

IV – Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.

Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.

CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.

CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.

CLÁUSULA 24 – Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar um multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte prejudicada.

CLÁUSULA 25 – Foro Competente – Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2010 a 10 de Maio de 2011.

Nova Iguaçu, 01 de julho de 2010.

___________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Carla Ramos Fernandes – Diretora de Base – Marcia de Jesus Barbosa – Diretora Administrativa – José Ricardo Souto da Silva – Diretor de Base. 

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Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani – Uéliton Pessanha de Carvalho – Presidente.

____________________________________________________________________
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Jorge Marão Filho – Presidente.

2009

Dissídio Coletivo de 2009

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Para revisão salarial de 2009, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2009, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção

I – 6% (Seis por cento), para os trabalhadores que em maio de 2008 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2009 será de R$ 515,00 ( quinhentos e quinze reais), mensais.

Parágrafo Primeiro: O Piso salarial para Operadores de Caixa, a partir de maio de 2009, será de R$  530,00 ( quinhentos e trinta reais ),mensais.

Parágrafo Segundo  –  Fica assegurado o pagamento do valor retroativo a maio de 2009, de uma única vez, no mês subseqüente à assinatura desta Convenção.

CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas. 

CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.

Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento)  do  salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro– As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação.

CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica e Mesquita até o dia 30 de setembro do presente ano.

Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho com  duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção,  não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão.

CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de setembro de 2009, a seguinte contribuição assistencial:

3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2009, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.000,00 ( dois mil reais)

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br

III – As empresas pertencentes à base territorial de Nilópolis, deverão efetuar o pagamento nos moldes acima, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis- SINCOVANIL.

IV – Os recolhimentos efetuados após  30 de setembro de 2009, ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.   

CLÁUSULA 22 –  Mes de Dezembro – Fica garantido aos Trabalhadores, a título de gratificação natalina, o percentual de 2% (dois por cento), sobre o salário percebido no mês de dezembro.

Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mes de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.

CLÁUSULA 23 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.

CLÁUSULA  24 – Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar um multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte prejudicada.

CLÁUSULA 25 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2009 a 10 de Maio de 2010.

2008

Dissidio Coletivo de 2008

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Para revisão salarial de 2008, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2008, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção

I – 6,5% (Seis ponto cinco), para os trabalhadores que em maio de 2007 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2008 será de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), mensais.

Parágrafo Único: O Piso salarial para Operadores de Caixa, a partir de maio de 2008, será de R$  488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais), mensais.

CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas.  

CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores. 

Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento)  do  salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento. 

CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador. 

CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho. 

CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL– As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.

Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica e Mesquita até o dia 05 de outubro do presente ano.

Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho com  duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção,  não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão.

CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 10 de outubro de 2008, a seguinte contribuição assistencial:
3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2008, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.000,00.

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula. 

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br

III – As empresas pertencentes à base territorial de Nilópolis, deverão efetuar o pagamento nos moldes acima, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis.

IV – Os recolhimentos efetuados após 10 de outubro de 2008 ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade. 

CLÁUSULA 20
 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA 21
 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.    

CLÁUSULA 22
 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 23
 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2008 a 10 de Maio de 2009.

 

2007

Dissidio Coletivo de 2007

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Para revisão salarial de 2007, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2007, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção

I – 4% (Quatro por cento) para os trabalhadores que em maio de 2006 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2007 será de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), mensais.

CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas. 

CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.

Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento)  do  salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL– As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.

Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica e Mesquita até o dia 05 de setembro do presente ano.

Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho com  duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção,  não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão.

CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 10 de Setembro de 2007, a seguinte contribuição assistencial:

3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de Agosto de 2007, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.000,00.

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa.

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede.

III – Os recolhimentos efetuados após 10 de setembro de 2007 ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.   

CLÁUSULA 22 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 23 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2007 a 10 de Maio de 2008.

2006

Dissídio Coletivo de 2006

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Para revisão salarial de 2006, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

 CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2006, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção.

I – 4,75% (Quatro virgula setenta cinco por cento), para os trabalhadores que em maio de 2005 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2006 será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta  Reais), mensais.

CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.

CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas. 

CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.

 Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento)  do  salário contratual. As 
empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 15 -Princípio da Unicidade Sindical E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.

                  Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

 

 CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurando o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos têrmos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford

Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica e Mesquita até o dia 15 de Agosto do presente ano.

Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho com  duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura do presente Convenção,  não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão.

CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 10 de Setembro de 2006, a seguinte contribuição assistencial:

3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de Agosto de 2006, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.000,00.

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo – As contribuições de que tratam as letras a e b do caput desta cláusula serão POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa.

 

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede.

 III – Os recolhimentos efetuados após 10 de setembro de 2006 ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA 22 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 23 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2006 a 10 de Maio de 2007.

2005

Dissídio Coletivo de 2005

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio varejistas de Nova Iguaçu, com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi , Queimados e Seropédica; o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Para revisão salarial de 2005, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 11 de maio de 2005, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção.

I – 6,5% (Seis vírgula cinco por cento), para os trabalhadores que em maio de 2004 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (Dois mil e Quinhentos Reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL
O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2005 será de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito Reais) mensais.

CLÁUSULA 3ª – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA 4ª – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 0% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220(duzentos e vinte) horas.

CLÁUSULA 5ª – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

CLÁUSULA 6ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimento e descontos.

Parágrafo Único –
 Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA 7ª – COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

CLÁUSULA 8ª – QUEBRA-DE-CAIXA
Todo trabalhador no exercício da
função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

CLÁUSULA 9ª – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

CLÁUSULA 10ª – CHEQUE SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência d e fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam , obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

CLÁUSULA 11ª – ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 12ª – CARTA REFERENCIAL 
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

CLÁUSULA 13ª – UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

CLÁUSULA 14ª – DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira Segunda-Feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia do comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

CLÁUSULA 15ª – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.

Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

CLÁUSULA 16ª – DIVULGAÇÃO 
Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse de categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente. 

CLÁUSULA 17ª – NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que envolva à celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejistas, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, perante os Órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 18ª – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Por autorização expressa na categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita até o dia 30 de outubro do presente ano.

Parágrafo Único – É permitido aos trabalhadores discordar do desconto devendo manifestar-se, de próprio cunho com duas vias entregue individualmente na Sede do Sindicato, em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente Convenção, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo à contar do ato da admissão.

CLÁUSULA 19ª – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de outubro de 2005, a seguinte contribuição assistencial: 
3% (três por cento) sobre um montante da folha de pagamento do mês de outubro de 2005, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo Primeiro –
 As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.

Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dá ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa.

II- O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede.

III- Os recolhimentos efetuados após 30 de outubro de 2005 ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro
 – As empresas que venham à ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente os meses de efetiva atividade. 

CLÁUSULA 20ª – HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, as empresas se obrigam apresentar , devidamente quitada, a guia de contribuição sindical, de ambos os sindicatos.

CLÁUSULA 21ª – ACORDOS E CONVENÇÕES
No ato da formalização de acordos ou convenções coletivas de trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de taxas assistencial e confederativa (Constitucional), de ambos os sindicatos. 

CLÁUSULA 22ª – FORO COMPETENTE
Elegem a justiça especializada do trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 23ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12 (doze) meses, de 11 de maio de 2005 à 10 de maio de 2006..

2004

Dissídio Coletivo de 2004

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Para revisão salarial de 2004, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

Cláusula 1ª – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 11 de maio de 2004, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção.

I – 5,60% (Cinco virgula sessenta por cento), para os trabalhadores que em maio de 2003 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

Cláusula 2ª – PISO SALARIAL

O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2004 será de R$ 305,00(trezentos e Cinco Reais).

Cláusula 3ª – JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (Quarenta e quatro) horas, semanais.

Cláusula 4ª – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas.

Cláusula 5ª – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS

As empresas que quiserem e acharem conveniente, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

Cláusula 6ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cláusula 7ª – COMISSÃO

Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.

Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

Cláusula 8ª – QUEBRA-DE-CAIXA

Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

Cláusula 9ª – CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

Cláusula 10ª – CHEQUE SEM FUNDOS

As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

Cláusula 11ª – ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Cláusula 12ª – CARTA REFERENCIAL

As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

Cláusulas 13ª – UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Cláusula 14ª – DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

Cláusula 15ª – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.

Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Cláusula 16ª – DIVULGAÇÃO

Fica assegurando o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos têrmos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

Cláusula 17ª – NEGOCIAÇÕES

Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

Cláusula 18ª – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL

Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração do mês da assinatura desta convenção, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica e Mesquita até o dia 31 de agosto do presente ano.

Parágrafo Único – É permitido ao comerciário discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho com firma reconhecida em duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, no décimo dia a contar da assinatura do presente acordo, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os comerciários admitidos posteriormente à data base, a discordância deverá ser efetuada no ato da admissão, seguindo os critérios acima.

Cláusula 19ª – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 15 de setembro de 2004, a seguinte contribuição assistencial:

  • 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de agosto de 2004, sendo o recolhimento máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula;

Parágrafo Segundo – As contribuições de que tratam as letras “a” e “b” do caput desta cláusula serão POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa;

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede;

III – Os recolhimentos efetuados após 15 de Setembro de 2004 ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Cláusula 20ª – HOMOLOGAÇÕES

No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

Cláusula 21ª – ACORDOS E CONVENÇÕES

No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.

Cláusula 22ª – FORO COMPETENTE

Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Cláusula 23ª – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2004 a 10 de Maio de 2005.

2003

Dissídio Coletivo de 2003

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre sí fazem de um lado, O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita, e de outro, Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica e Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, nas seguintes condições:

Cláusula 1ª – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2003, todos os empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Nilópolis, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Paracambi e Seropédica, terão uma reposição das perdas salariais de 15% (Quinze por cento), incidente sobre o salário de maio de 2003, descontadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, exceto as decorrentes de promoção.

Cláusula 2ª – PISO SALARIAL

O Piso será concedido de acordo com a escala abaixo, obedecido o número de empregados de cada estabelecimento:

  • De 01 a 05 empregados = R$ 276,00
  • De 06 em diante = R$ 286,00

Cláusula 3ª – JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 horas semanais.

Cláusula 4ª – QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

Cláusula 5ª – CONFERÊNCIA DA CAIXA

A conferência dos valores de caixa, para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do comerciário responsável, sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

Cláusula 6ª – ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Cláusula 7ª – COMISSÃO

Os empregados comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° Salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média dos salários dos 06 (seis) meses anteriores.

Cláusula 8ª – DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do Dia do Comerciário, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

Cláusula 9ª – UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Cláusula 10ª – CHEQUE SEM FUNDOS

As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

Cláusula 11ª – CARTA REFERENCIAL

As empresas fornecerão aos empregados que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

Cláusula 12ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

  • No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao empregado, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos;
  • Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cláusulas 13ª – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e vinte) horas.

Cláusula 14ª – CONTROLE DE VENDAS

As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

Cláusula 15ª – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujo Sindicato assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.

Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Cláusula 16ª – DIVULGAÇÃO

Fica assegurando o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos têrmos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

Cláusula 17ª – ESPECIAIS PARA SHOPPING

a) As empresas que trabalharem aos domingos terão sempre em suas respectivas lojas, a escala de revezamento.

b) As folgas relacionadas ao descanso do Domingo laborado, serão gozadas na semana seguinte;

c) Será garantida uma ajuda alimentação no valor de R$ 9,00 (Nove Reais) a todos os empregados que trabalharem aos domingos, a qual poderá ser substituída por ticket refeição, alimentação ou lanche “in natura”;

d) É assegurado ao empregado o direito de que, pelo menos uma vez, no período máximo de quatro semanas, a folga coincida com o domingo.

Cláusula 18ª – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL

Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do mês da assinatura desta convenção, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguai, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Mesquita e Seropédica até o dia 30 de julho de 2003.

Parágrafo Único – É permitido ao comerciário discordar do desconto, devendo manifestar-se, por escrito, de próprio punho e entregue individualmente na sede do Sindicato, até 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os empregados admitidos posteriormente à data base, a discordância deverá ser efetuada no ato da admissão seguindo os critérios acima.

Cláusula 19ª – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de julho de 2003, a seguinte contribuição assistencial:

a) 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de outubro de 2000, quando se tratar de empresa ASSOCIADA AO SINDICATO, para estas, o recolhimento máximo será de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

b) 4% (quatro por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de outubro de 2000, para a empresa NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO, para estas, o recolhimento máximo será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem empregados (micro ou pequenas firmas que não tenham nenhum empregado) ficam isentas do pagamento da contribuição desta Cláusula;

Parágrafo Segundo – As contribuições de que tratam as letras “a” e “b” do caput desta cláusula serão POR ESTABELECIMENTO .

I – I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetivar tantos recolhimentos quanto sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles numa única guia; no caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa;

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede;

III – Os recolhimentos efetuados após 10 de setembro de 2002 ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso e correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Cláusula 20ª – HOMOLOGAÇÕES

No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitadas, as guias de Contribuições Sindicais, Taxa Assistencial e Confederativa (constitucional), de ambos os Sindicatos.

Cláusula 21ª – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de maio de 2003 a 10 de maio de 2004.

2001

Dissídio Coletivo de 2001

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre sí fazem de um lado, O Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri e Seropédica e Mesquita, e de outro, Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados e Mesquita; Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Suscitados, para solução conciliatória nos autos do processo TRT- DC – 87 /2001, nas seguintes condições:

Cláusula 1ª – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 11 de maio de 2001, todos os empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Nilópolis, Queimados e Mesquita, terão uma reposição das perdas salariais de 6.6% (Seis por cento), incidente sobre o salário de maio de 2000, descontadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, exceto decorrentes de promoção.

Cláusula 2ª – PISO SALARIAL

– O Piso será concedido de acordo com a escala abaixo, obedecido o número de empregados de cada estabelecimento:

  • De 01 à 15 empregados = R$ 220,00
  • De 16 em diante = R$ 230,00
  • Shopping = R$ 235,00

Cláusula 3ª – JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 horas semanais.

Cláusula 4ª – QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

Cláusula 5ª – CONFERÊNCIA DA CAIXA

A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do comerciário responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

Cláusula 6ª – ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Cláusula 7ª – COMISSÃO

Os empregados comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° Salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média dos salários dos 06 (seis) meses anteriores.

Cláusula 8ª – DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do Dia do Comerciário, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

Cláusula 9ª – UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Cláusula 10ª – CHEQUE SEM FUNDOS

As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

Cláusula 11ª – CARTA REFERENCIAL

As empresas fornecerão aos empregados que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

Cláusula 12ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

  • No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao empregado, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos;
  • Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cláusulas 13ª – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e vinte) horas.

Cláusula 14ª – Controle de Vendas

As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

Cláusula 15ª – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujo Sindicato assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.

Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Cláusula 16ª – DIVULGAÇÃO

Fica assegurando o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos têrmos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

Cláusula 17ª – ESPECIAIS PARA SHOPPING

De acordo com as Convenções Coletivas anteriores, para os empregados admitidos em lojas estabelecidas em Shopping permanece, O PISO SALARIAL DE R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), e as alíneas a seguir:

a) As empresas que trabalharem aos domingos terão sempre em suas respectivas lojas, a escala de revezamento.

b) As folgas relacionadas ao descanso do Domingo laborado, serão gozadas na semana seguinte;

c) Será garantida uma ajuda alimentação no valor de R$ 9,00 (Nove Reais) a todos os empregados que trabalharem aos domingos, a qual poderá ser substituída por ticket refeição, alimentação ou lanche “in natura”;

d) É assegurado ao empregado o direito de que, pelo menos uma vez, no período máximo de quatro semanas, a folga coincida com o domingo.

Cláusula 18ª – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL

Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do mês da assinatura desta convenção, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguai, Queimados, Belford Roxo, Japeri, até o dia 10 de novembro de 2000.

Parágrafo Único – É permitido ao comerciário discordar do desconto, devendo manifestar-se, por escrito, de próprio punho e entregue individualmente na sede do Sindicato, até 10 ( dez) dias após a assinatura do presente acordo, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os empregados admitidos posteriormente à data base, a discordância deverá ser efetuada no ato da admissão seguindo os critérios acima.

Cláusula 19ª – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 10 de novembro de 2000, a seguinte contribuição assistencial:

a) 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de outubro de 2000, quando se tratar de empresa ASSOCIADA AO SINDICATO, para estas, o recolhimento máximo será de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais);

b) 4% (quatro por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de outubro de 2000, para a empresa NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO, para estas, o recolhimento máximo será de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem empregados (micro ou pequenas firmas que não tenham nenhum empregado) ficam isentas do pagamento da contribuição desta Cláusula;

Parágrafo Segundo – As contribuições de que tratam as letras “a” e “b” do caput desta cláusula serão POR ESTABELECIMENTO .

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados e Mesquita, poderão efetivar tantos recolhimentos quanto sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles numa única guia; no caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa;

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede;

III – Os recolhimentos efetuados após 10 de novembro de 2000 ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso e correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Cláusula 20ª – HOMOLOGAÇÕES

No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitadas, as guias de Contribuições Sindicais, Taxa Assistencial e Confederativa (constitucional), de ambos os Sindicatos.

Cláusula 21ª – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de maio de 2000 a 10 de maio de 2001.

2000

Dissídio Coletivo de 2000

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre sí fazem de um lado, O Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri e Seropédica e Mesquita, e de outro, Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados e Mesquita; Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Suscitados, para solução conciliatória nos autos do processo TRT- DC-87 /2001, nas seguintes condições:

Cláusula 1ª – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 11 de maio de 2001, todos os empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Nilópolis, Queimados e Mesquita, terão uma reposição das perdas salariais de 6.6% (Seis por cento), incidente sobre o salário de maio de 2000, descontadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, exceto decorrentes de promoção.

Cláusula 2ª – PISO SALARIAL

– O Piso será concedido de acordo com a escala abaixo, obedecido o número de empregados de cada estabelecimento:

  • De 01 à 15 empregados = R$ 220,00
  • De 16 em diante = R$ 230,00
  • Shopping = R$ 235,00

Cláusula 3ª – JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 horas semanais.

Cláusula 4ª – QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

Cláusula 5ª – CONFERÊNCIA DA CAIXA

A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do comerciário responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

Cláusula 6ª – ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Cláusula 7ª – COMISSÃO

Os empregados comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° Salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média dos salários dos 06(seis) meses anteriores.

Cláusula 8ª – DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do Dia do Comerciário, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

Cláusula 9ª – UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Cláusula 10ª – CHEQUE SEM FUNDOS

As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

Cláusula 11ª – CARTA REFERENCIAL

As empresas fornecerão aos empregados que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

Cláusula 12ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

  • No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao empregado, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos;
  • Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cláusulas 13ª – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e vinte) horas.

Cláusula 14ª – Controle de Vendas

As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

Cláusula 15ª – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujo Sindicato assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.

Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Cláusula 16ª – DIVULGAÇÃO

Fica assegurando o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos têrmos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

Cláusula 17ª – ESPECIAIS PARA SHOPPING

De acordo com as Convenções Coletivas anteriores, para os empregados admitidos em lojas estabelecidas em Shopping permanece, O PISO SALARIAL DE R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), e as alíneas a seguir:

a) As empresas que trabalharem aos domingos terão sempre em suas respectivas lojas, a escala de revezamento.

b) As folgas relacionadas ao descanso do Domingo laborado, serão gozadas na semana seguinte;

c) Será garantida uma ajuda alimentação no valor de R$ 9,00 (Nove Reais) a todos os empregados que trabalharem aos domingos, a qual poderá ser substituída por ticket refeição, alimentação ou lanche “in natura”;

d) É assegurado ao empregado o direito de que, pelo menos uma vez, no período máximo de quatro semanas, a folga coincida com o domingo.

Cláusula 18ª – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL

Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do mês da assinatura desta convenção, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguai, Queimados, Belford Roxo, Japeri, até o dia 10 de novembro de 2000.

Parágrafo Único – É permitido ao comerciário discordar do desconto, devendo manifestar-se, por escrito, de próprio punho e entregue individualmente na sede do Sindicato, até 10 ( dez) dias após a assinatura do presente acordo, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os empregados admitidos posteriormente à data base, a discordância deverá ser efetuada no ato da admissão seguindo os critérios acima.

Cláusula 19ª – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 10 de novembro de 2000, a seguinte contribuição assistencial:

a) 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de outubro de 2000, quando se tratar de empresa ASSOCIADA AO SINDICATO, para estas, o recolhimento máximo será de R$990,00 (novecentos e noventa reais);

b) 4% (quatro por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de outubro de 2000, para a empresa NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO, para estas, o recolhimento máximo será de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem empregados (micro ou pequenas firmas que não tenham nenhum empregado) ficam isentas do pagamento da contribuição desta Cláusula;

Parágrafo Segundo – As contribuições de que tratam as letras “a” e “b” do caput desta cláusula serão POR ESTABELECIMENTO.

I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados e Mesquita, poderão efetivar tantos recolhimentos quanto sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles numa única guia; no caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa;

II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede;

III – Os recolhimentos efetuados após 10 de novembro de 2000 ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso e correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Cláusula 20ª – HOMOLOGAÇÕES

No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitadas, as guias de Contribuições Sindicais, Taxa Assistencial e Confederativa (constitucional), de ambos os Sindicatos.

Cláusula 21ª – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo terá a duração de 12 (doze) meses, de 11 de maio de 2000 a 10 de maio de 2001.

1998

Dissídio Coletivo de 1998

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, O Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo e Japeri, e de outro, O Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri e Queimados; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Para solução conciliatória nos autos do processo DC – 149/98, nas seguintes condições:

Cláusula 1ª – REAJUSTE SALARIAL

1.1 – Reposição das Perdas

A partir de 11 de maio de 1998, todos os empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Nilópolis e Queimados, terão uma reposição das perdas salariais de 5% (Cinco por cento), incidente sobre o salário de maio de 1997, descontadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, exceto decorrente de promoção.

Cláusula 2ª – PISO SALARIAL

a) Fica estabelecido um Piso Salarial para o comerciário com experiência comprovada na CTPS, de um ano de serviço;

b) O Comerciário sem experiência comprovada na CTPS só passará a receber o piso da categoria após Ter passado pelo período de experiência estipulado por empresa;

c) o Piso será concedido de acordo com a escala abaixo, obedecido o número de empregados de cada estabelecimento:

  • De 01 a 25 empregados = R$ 179,00
  • De 26 em diante = R$ 199,00

Cláusula 3ª – JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 horas semanais.

Cláusula 4ª – QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

Cláusula 5ª – CONFERÊNCIA DA CAIXA

A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do comerciário responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibos em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

Cláusula 6ª – ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Cláusula 7ª – COMISSÃO

Os empregados comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° Salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média dos salários dos 06 (seis) meses anteriores.

Cláusula 8ª – DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do Dia Do Comerciário, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

Cláusula 9ª – UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverá fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo dois por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Cláusula 10ª – CHEQUE SEM FUNDOS

As empresas não poderão descontar dos empregados, caixas, vendedor e balconista, o valor das mercadorias pagas com cheque devolvido por insuficiência de fundo ou outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

Cláusula 11ª – CARTA REFERENCIAL

As empresas fornecerão aos empregados que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedidos demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

Cláusula 12ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

  • No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao empregado, envelopes de pagamentos ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos;
  • Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cláusulas 13ª – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80%(oitenta por cento) tendo como base de calculo o divisor de 220 (Duzentos e vinte) horas.

Cláusula 14ª – Controle de Vendas

As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

Cláusula 15ª – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem recíprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.

Parágrafo Único – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.

Cláusula 16ª – ESPECIAIS PARA SHOPPING

Parágrafo Primeiro – Fica garantido o piso salarial para todos os comerciários trabalhadores do Shopping no valor de R$ 220,00 (duzentos e Vinte Reais) .

Parágrafo Segundo – Fica estabelecido a jornada de trabalho de 36 (Trinta e seis) horas semanais, com um descaso de 15 (Quinze) minutos, para lanche.

Parágrafo Terceiro – É facultado o trabalho aos Domingos no horário compreendido entre as 15:00 e 21:00 horas, garantindo as seguintes vantagens, observado o artigo 30 inciso I da C. F. conforme medida provisória n° 1.539-34:

a) As empresas que trabalharem aos domingos terão sempre em suas respectivas lojas, a escala de revezamento.

b) As folgas relacionadas ao descanso do Domingo laborado, serão gozadas na semana seguinte;

c) Será garantida uma ajuda de alimentação no valor R$ 9,00 (Nove Reais) a todos os empregados que trabalharem aos domingos, a qual poderá ser substituída por ticket refeição, alimentação ou lanche “in natura”;

d) É assegurado ao empregado o direito de que, pelo menos um vez, no período máximo de quatro semanais, a folga coincida com o Domingo.

Parágrafo Quarto – É facultado o trabalho aos Sábados no horário compreendido entre as 10:00 e 22:00 horas, garantindo as seguintes vantagens, observado o artigo 30 inciso I da C.F.:

a) Será garantido um lanche no valor de R$ 4,00 (quatro Reais) a todos os empregados que trabalharem após as 13:00 (Treze) horas, aos sábados, podendo ser substituído por ticket refeição, alimentação ou lanche “in natura”.

Parágrafo Quinto – Fica assegurando o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidades ao oponente.

Cláusula 17ª – Da Jornada de Trabalho Especial no Mês de Dezembro para o Comércio Tradicional:

Parágrafo Primeiro – É facultado o trabalho os três primeiros sábados do mês de Dezembro, no horário compreendido entre 09:00 e 19:00 horas, com intervalo de uma hora para refeição, e 20(vinte) minutos para lanche garantidas as seguintes vantagens:

a) As horas excedentes á Segunda hora laborada em cada sábado, será compensada no dia 02 de Janeiro de 1999, sendo proibido o trabalho nesse dia para os comerciários que laborarem no horário supracitado nos sábados de Dezembro;

b) Será garantido um lanche no valor de R$ 4,00(Quatro Reais), por sábado laborado, o qual poderá ser substituído por ticket refeição, alimentação ou lanche “in natura”.

Parágrafo Segundo – É facultado o trabalho nos três primeiros domingos de Dezembro no horário compreendido entre 09:00 e 15:00 horas, garantidas as seguintes vantagens:

a) Os empregados que trabalharem nos três domingos de Dezembro, no horário acima, e que percebem o piso da categoria, farão jus no mês de Dezembro, a um salário no valor de R$ 220,00 (Duzentos e vinte Reais);

b) Os empregados que recebem acima do piso da categoria e que trabalharem nos três domingos do mês de Dezembro receberão uma gratificação de 5% (cinco por cento), sobre o salário contratual, no mês de Dezembro;

C) Será garantido um lanche no valor de R$ 9,00 (Nove Reais), por Domingo laborado, o qual poderá ser substituído por ticket refeição. Alimentação ou lanche “in natura”.

Cláusula 18ª – Taxa Assistencial:

a) As empresas descontarão e repassarão para o Sindicato dos Empregados a importância de 5% (cinco por cento) do salário do comerciário, recebido no mês da assinatura deste Acordo, e que deverá ser recolhida até o dia 30 de setembro de 1998. É permitido ao empregado discordar do desconto, devendo manifestar-se, por escrito e de próprio punho entregando individualmente na sede do Sindicato, até o dia 28 de setembro de 1998, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os empregados admitidos posteriormente à data-base, a discordância deverá ser efetuada no ato da admissão, seguindo os critérios acima.

b) As empresas recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, até o dia 30 de Setembro de 1998, o valor de 5%(cinco por cento) do total de sua folha de pagamento do mês da assinatura deste Acordo, para atendimento ao Plano de Expansão Social.

Cláusula 19ª – Homologações: No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitadas, as guias de Contribuições Sindicais, Taxa Assistencial e Confederativa (constitucional), de ambos os Sindicatos.

Cláusula 20ª – Feriados e dias Santos: As partes poderão estudar a conveniência e a possibilidade do trabalho nos dias santos e feriados, desde que as negociações sejam iniciadas com 30 dias de antecedência.

Cláusula 21ª – BANCO DE HORAS: Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, denominado, “Banco de Horas”, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT., com a redação da Lei nº 9.601/98, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Enviar cópia ao Sindicato dos Empregados do respectivo Acordo.

Cláusula 22ª – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de maio de 1998 a 11 de maio de 1999.