Convenções – Comércio Varejista
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 |
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CONVENCAO COLETIVA 2023_compressedSINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA, CNPJ Nº 30.839.385/0001-46, neste ato representado por seus Diretores Marcelo Lourenço Baena, e Telmo de Oliveira. SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ JAPERI,MESQUITA,PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPÉDICA, CNPJ Nº 30.832.547/0001-14, neste ato representado por seu presidente, ANTONIO DE PADUA ALPINO E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, CNPJ Nº 29.926.821/0001-35, neste ato representado por seu presidente, JORGE MARÃO FILHO. Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 01 – VIGÊNCIA E DATA-BASE. CLÁUSULA 02 – ABRANGÊNCIA. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO CLÁUSULA 03 – PISO SALARIAL – O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2023 será de R$ 1.634,00 (Um mil, e seiscentos e trinta e quatro reais) mensais. REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA 04 – REAJUSTE – Os salários fixos, bem como as parcelas fixas, dos salários dos empregados no comércio dos Municípios de Nova Iguaçu/RJ, Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Nilópolis/RJ, Mesquita/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ, serão corrigidos: CLÁUSULA 05 – GARANTIA DO COMISSIONISTA – Caso as comissões, e reflexos não forem atingidas pelas metas da empresa, fica garantido o piso salarial da categoria R$ 1.634,00 (Um mil, seiscentos e trinta e quatro reais ). CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos. CLÁUSULA 07 – QUEBRA DE CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função de operador(a) de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS e OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLAÚSULA 08 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão com acréscimos de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA 09 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES CLÁUSULA 10 – HOMOLOGAÇÕES – No ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA 11 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador. CLÁUSULA 12 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos e cartão de crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado. CLÁUSULA 13 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores. Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos, o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO. CLAÚSULA 14 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a Jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais. TRABALHO EM DIAS DE FERIADO – VIGÊNCIA – ABRANGÊNCIA CLÁUSULA 15 – DA VIGÊNCIA – As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em Feriados para o período de 11 de maio de 2023 a 10 de maio de 2024.. CLÁUSULA 16 – ABRANGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e de serviços, nos municípios de NOVA IGUAÇU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA . CLÁUSULA 17 – TERMO DE ADESÃO – Fica facultado o trabalho no comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita, cujos empregados são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA e as empresas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA, e pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, mediante Termo de Adesão em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, desde que observadas as formalidades constantes na presente Convenção Coletiva que regem o trabalho nos dias dos feriados. Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados, deverão requerer aos Sindicatos Convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva; Parágrafo Segundo: A formalização do referido Termo deverá ser realizada nos seguintes moldes: a) Inicialmente, a empresa deverá comparecer ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA-SINCOVANI, para obter o Termo de Adesão, na Av. Governador Amaral Peixoto, 271 – 3º Andar – Centro – Nova Iguaçu – RJ, e/ou ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, na Praça Nilo Peçanha, 16, sala 206- Centro – Nilópolis/RJ, munida da listagem com os nomes dos empregados que irão trabalhar no feriado citado. b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente com o representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA. Parágrafo terceiro: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias de feriados. Parágrafo quarto: A empresa manterá, obrigatoriamente, uma via do Termo de Adesão no estabelecimento a que se refere. Na guia deverá constar o carimbo e assinatura dos Sindicatos Convenentes. CLÁUSULA 18 – HORAS EXTRAS E ABONO DE FERIADO – Os empregados que efetivamente trabalharem no feriado farão jus ao adicional de 100% (cem) por cento sobre o valor das horas trabalhadas sendo a jornada nos termos do artigo 59 da CLT, e para os comissionistas será garantido um abono de R$ 82,00 (oitenta e dois reais ), a partir de maio de 2023, ambos com natureza indenizatória. CLÁUSULA 19 – AJUDA ALIMENTAÇÃO – O empregado que efetivamente trabalhar no dia feriado, receberá da empresa, uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) a partir de maio de 2023, obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado. Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês; Parágrafo Segundo: Ficam também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) As empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) As empresas que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) As empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório, poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício. Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido; CLÁUSULA 20 – AJUDA TRANSPORTE – O empregado que trabalhar no dia estabelecido nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa, em vale transporte ou em espécie. CLÁUSULA 21 – INTERVALO INTRAJORNADA – Fica garantido aos empregados que trabalharem em dias feriados, um intervalo de no máximo, até duas horas intrajornada. CLÁUSULA 22 – FOLGAS – Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 (trinta) dias a contar do feriado trabalhado. Parágrafo primeiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista nesta cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado. Parágrafo segundo – Em caso de mais de um feriado no mês, o empregado fará jus à folga compensatória a ser gozada nos próximos 60 (sessenta) dias a contar do dia do feriado trabalhado. CLÁUSULA 23 – TERMOS DE ADESÃO – Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho nos dias de feriados, serão feitas exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos. CLÁUSULA 24 – REPOSIÇÃO DE DESPESAS – No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá por estabelecimento, ao SINCOVANI e ou ao SINCOVANIL e ao SINDCONIR, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: TABELA REPOSIÇÃO DE DESPESAS: SINCOVANI De 01 a 05 empregados R$ 120,00 SINCOVANIL: De 01 a 05 empregados R$ 120,00 Parágrafo Único: As empresas associadas ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPÉDICA – SINCOVANI, e ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS – SINCOVANIL, gozarão do desconto de 50% sobre os valores acima. SINDCONIR De 01 a 05 empregados R$ 120,00 CLÁUSULA 25 – DAS PENALIDADES – A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 312,00 (trezentos reais), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa que se reverterá em favor de 50% para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA e 50% para o empregado, sem prrejuízos de eventuais astreintes. Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SINDICATO LABORAL notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida; Parágrafo Segundo: O trabalho no dia estabelecido neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SINDICATO LABORAL e ao empregado. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINDICATO PATRONAL, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SINDICATO LABORAL; Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante. SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES CLÁUSULA 26 – UNIFORME E MAQUIAGEM – As empresas que exigirem o uso de uniforme e maquiagem para realização dos serviços, deverão fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores . Uniforme no mínimo de 03 (três) unidades por ano, vetado qualquer desconto para o ressarcimento. Parágrafo Primeiro – Considera-se uniforme: A roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função. Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para a entrega posterior. CLÁUSULA 27 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibulares e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho. Parágrafo Único – Fica assegurado às trabalhadoras(es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filho menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA 28 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurada o direito de acesso dos dirigentes sindicais Laborais e Patronal, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for à entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de material de cunho político ou partidário, ou a promoção de balburdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos desta Cláusula ferirá as normas constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente,empregado ou empregador. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA 29 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento, e repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 21 de março de 2023, publicado no Edital do jornal Meia Hora, em 18 de março de 2023, convocadas especificamente para este fim. CLÁUSULA 30 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia Geral Ordinária no dia 21 de março de 2023, abrangido por este instrumento coletivo que compõe a base territorial do sindicato e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial além das demais garantias, com fundamento no ART. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, a título de Contribuição Negocial R$ 32,00 (trinta e dois reais) mensais, do piso salarial da categoria nos vencimentos adiante estabelecidos. Parágrafo Primeiro – ISENÇÃO PARA OS SÓCIOS – Os sócios do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica estão isentos desta contribuição Assistencial e ou Negocial. A contribuição acima mencionada, para assistir aos integrantes da categoria representada, política e juridicamente, ainda a cumprir com todas suas obrigações estatutárias, tem por finalidade de repor os gastos desprendidos pela Entidade Laboral com a Campanha Salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários. Parágrafo Segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento nas condições adiante estabelecidas a partir de julho de 2023, até o término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhidas ao SINDCONIR, imprimindo o boleto no site www.sindconir.org.br, pelo menu emissão de guias, após 24 horas do solicitado, com o vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês. Parágrafo Terceiro – As empresas informarão ao sindicato laboral, os comprovantes com relação dos trabalhadores e valores da contribuição que trata da cláusula da Taxa Assistencial e ou Negocial. Parágrafo Quarto – As empresas que não possuem empregados deverão informar ao Sindicato Laboral, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante apresentação da RAIS. Parágrafo Quinto – A Contribuição regular aprovada em Assembleia Geral Ordinária no dia 21 de março de 2023, publicado em jornal de grande circulação o que deverão fazê-lo por documento (carta em papel ofício A4, escrita de próprio punho), com cópia da Carteira de Trabalho das páginas da identificação do trabalhador (frente e verso) e página do contrato de trabalho, cópia do último contracheque. A carta deverá ser enviada por correspondência ao Sindicato Laboral, localizado na Rua Doutor Barros Junior, 408/412 – Centro – Nova Iguaçu/RJ – CEP: 26215-071, com aviso de recebimento (AR), destacando o endereço e o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de Nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos de acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.20175.00.0000. Parágrafo Sexto – O prazo para o exercício do direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial/Negocial, é de 30 dias corridos, contados da data da assinatura desta norma coletiva. Parágrafo Sétimo – A correspondência desautorizando a cobrança da contribuição deve ser encaminhada pelo Correio com aviso de Recebimento (AR) e deverá conter as seguintes informações: Parágrafo Décimo Primeiro – O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, enviará para as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição, em até 30 dias após o término da data do período de oposição. Os Comerciários cujos nomes não conste na lista enviada pelo Sindicato para oposição, serão descontados em folha de pagamento de acordo com o parágrafo 2º da clausula 30. CLÁUSULA 31 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de julho de 2023, a seguinte Contribuição Assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Nilópolis, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de junho de 2023, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula, mediante apresentação da RAIS.. Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO. I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc..) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa. II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br. III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária. Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA 32 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira segunda feira do mês de Outubro será destinada à comemoração do “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia. CLÁUSULA 33 – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos observado o princípio constitucional da unidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias dentro da base territorial dos Municípios de Nova Iguaçu, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Seropédica e Nilópolis, sob pena de nulidade. Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”. Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o (CBO) Cadastro Brasileiro de Ocupação. CLÁUSULA 34 – MULTA – O descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja previsão expressa da Cláusula própria, obrigará a empresa a pagar uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria por trabalhador ao Sindicato Laboral. CLÁUSULA 35 – FORO COMPETENTE – Elege a justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, renunciado qualquer outro por mais privilegiado que seja. Nova Iguaçu, 19 de maio de 2023. Marcelo Lourenço Baena Telmo de Oliveira Antônio de Pádua Alpino Jorge Marão Filho |
2022
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 |
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SIND. COMERCIO VAREJ N IGUAÇU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ Nº 30.832.547/0001-14, neste ato representado(a) por seu; presidente, ANTONIO DE PADUA ALPINO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, CNPJ Nº 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu presidente JORGE MARÃO FILHO E SIND. TRAB. COM. NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA, CNPJ Nº 30.839.385/0001-46, neste ato representado(a) por seus diretores Telmo de Oliveira e Marcelo Lourenço Baena. Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 01 – VIGÊNCIA E DATA-BASE. As partes fixam a vigência do presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de Maio de 2022 a 10 de Maio de 2023 e a data- base da categoria em 11 de Maio. CLÁUSULA 02 – ABRANGÊNCIA. Celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujas condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, , nos Municípios Nova Iguaçu/RJ, Belford Roxo/RJ, , Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ Nilópolis/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ Seropédica/RJ, com abrangência territorial em Itaguai, Paracambi, Nova Iguaçu, Paracambi e Nilópois, da categoria representada por estes Sindicatos, conforme a Lei 12.790 de 14 de Março de 2013.com os trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejista, atacadista e de serviços. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA 03 – PISO SALARIAL – O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio a agosto de 2022 será de R$ 1.480,00 (Um mil, quatrocentos e oitenta reais ), e a partir de 1º de setembro de 2022 será de R$ 1.571.00 (Um mil, quinhentos e setenta e um reais), mensais.. REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE Os salários fixos, bem como as parcelas fixas, dos salários dos empregados no comércio dos Municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Nilópolis, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, serão corrigidos:
Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 6,5% sobre os salários de maio de 2022, O resultado encontrado corresponderá ao salário que vigorará a partir de 1º de maio do corrente ano. Já a partir de 1º de setembro de 2022 será aplicado mais 6,5% de reajuste,sobre o salário de maio de 2021, perfazendo um total de 13% (treze por cento) sobre os salários de maio de 2022, cujo resultado corresponderá ao salário de setembro de 2022. Os referidos índices não são cumulativos, pois são aplicados sobre a mesma base de cálculo, ou seja, sobre os salários de maio de 2021.. Parágrafo Segundo: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até 10 de maio de 2023; Parágrafo Terceiro : Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais, havidos entre 11 de maio de 2021 a 10 de maio de 2022, e os decorrentes de promoção; CLÁUSULA 05 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos. Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser entregue na presença 02 (duas) testemunhas. CLÁUSULA 06 – QUEBRA DE CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário percebido. As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS e OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLAÚSULA 07 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados. ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA 08 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão com acréscimos de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte), horas. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA 09 – CARTA DE REFERÊNCIA – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação. CLÁUSULA 10 – HOMOLOGAÇÕES – No ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE. OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA 12 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador. CLÁUSULA 13 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos e cartão de crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário. CLÁUSULA 14 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores. Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO. CLAÚSULA 15 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a Jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais. TRABALHO EM DIAS DE FERIADO – VIGÊNCIA – ABRANGÊNCIA CLÁUSULA 16 – DA VIGÊNCIA As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em Feriados para o período de 11 de maio de 2022 a 10 de maio de 2023. CLÁUSULA 17 – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e de serviços, nos municípios de NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAI, JAPERI, MESQUITA, NILOPOLIS, PARACAMBI, QUEIMADOS, E SEROPÉDICA CLÁUSULA 18 – Fica facultado o trabalho no comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita, cujos empregados são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA e as empresas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS mediante Termo de Adesão em todos os feriados nacionais , estaduais e municipais, desde que observadas as formalidades constantes na presente Convenção Coletiva que regem o trabalho nos dias dos feriados. Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem funcionar e trabalhar nos dias feriados, deverão requerer aos Sindicatos Convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva; Parágrafo Segundo: A formalização do referido Termo deverá ser realizada nos seguintes moldes:
Parágrafo terceiro: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias feriados. Parágrafo quarto: A empresa manterá, obrigatoriamente, uma via do Termo de Adesão no estabelecimento a que se refere. Na guia deverá constar o carimbo dos Sindicatos Convenentes. CLÁUSULA 19 – HORAS EXTRAS E ABONO DE FERIADO Os empregados que efetivamente trabalharem no feriado farão jus ao adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas sendo a jornada nos termos do artigo 59 da CLT, e para os comissionistas será garantido um abono de R$ 74.00 (setenta e quatro reais ), de maio até agosto; e a partir de 1º de setembro R$ 79,00 ( setenta e nove reais), até o término da vigência desta Convenção, ambos com natureza indenizatória. CLÁUSULA 20 – AJUDA ALIMENTAÇÃO O empregado que efetivamente trabalhar no dia feriado, receberá da empresa, uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 21,30 (vinte e um reais e trinta centavos de maio a agosto. A partir de 1º de setembro de 2022, até encerramento desta convenção, o valor de 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado. Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês; Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido; CLÁUSULA 21 – AJUDA TRANSPORTE O empregado que trabalhar no dia estabelecido nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa em vale transporte ou em espécie. CLÁUSULA 22 – INTERVALO INTRAJORNADA Fica garantido aos empregados que trabalharem em dias feriados, um intervalo de, no máximo, até duas horas intrajornada.. CLÁUSULA 23 – FOLGAS Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado. Parágrafo único: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista nessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado. CLÁUSULA 24 – TERMOS DE ADESÃO Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho nos dias feriados serão feitas, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos. CLAUSULA 25 – REPOSIÇÃO DE DESPESAS No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, ao Sincovani, e ou ao Sincovanil, e ao Sindconir, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: TABELA PARA PAGAMENTO: SINCOVANI: De 01 a 05 empregados R$ 113,00 de 06 a 10 empregados R$ 170,00; de 11 a 20 empregados R$ 226,00: de 21 a 30 empregados R$ 281,00: de 31 a 50 empregados R$ 339,00: de 51 a 100 empregados R$ 396,00: de 101 a 200 empregados R$ 481,00: acima de 200 empregados R$ 678,00. SINCOVANIL: De 01 a 05 empregados R$ 113,00 de 06 a 10 empregados R$ 170,00; de 11 a 20 empregados R$ 226,00: de 21 a 30 empregados R$ 281,00: de 31 a 50 empregados R$ 339,00: de 51 a 100 empregados R$ 396,00: de 101 a 200 empregados R$ 481,00: acima de 200 empregados R$ 678,00. Parágrafo Único: As empresas associadas ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA – SINCOVANI, e ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS – SINCOVANIL, gozarão do desconto de 50% sobre os valores acima. SINDCONIR: De 01 a 05 empregados R$ 113,00 de 06 a 10 empregados R$ 170,00; de 11 a 20 empregados R$ 226,00: de 21 a 30 empregados R$ 281,00: de 31 a 50 empregados R$ 339,00: de 51 a 100 empregados R$ 396,00: de 101 a 200 empregados R$ 481,00: acima de 200 empregados R$ 678,00. CLÁUSULA 26 – DAS PENALIDADES A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA. Sem prejuízo de eventuais astreintes deferidas em processo judicial.. Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SINDICATO LABORAL notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida; Parágrafo Segundo: O trabalho no dia estabelecido neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SINDICATO LABORAL. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINDICATO PATRONAL, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SINDICATO LABORAL; Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante, saem prejuízo de eventuais astreintes deferidas em processo judicial SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES CLÁUSULA 27 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibulares e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho. Parágrafo Único – Fica assegurado ás trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filho menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento. CLÁUSULA 28 – UNIFORME E MAQUIAGEM – As empresas que exigirem o uso de uniforme e maquiagem para realização dos serviços, deverão fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores. Uniforme no mínimo de 03 (três) unidades por ano, vetado qualquer desconto para o ressarcimento. Parágrafo Primeiro – Considera-se uniforme: a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função. Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para a entrega posterior. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA 29 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurada o direito de acesso dos dirigentes sindicais Laborais e Patronal, as dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for à entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de material de cunho político ou partidário, ou a promoção de balburdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos desta Cláusula ferirá as normas constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA 30 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento, e repassarão ao Sindicato dos trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pela Assembleia Geral no dia 18 de fevereiro de 2022, publicado o Edital no jornal Meia Hora, 1m 12 de fevereiro de 2022, convocadas especificamente para este fim. CLÁUSULA 31 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia Geral do dia 18 de fevereiro de 2022, abrangido por este instrumento coletivo que compõe a base territorial do sindicato e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial além das demais garantias, com fundamento no ART. 513, alínea “e”, da CLT, destinaram ao Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, a titulo de contribuição Negocial R$30,00 (trinta reais) mensais, do piso salarial da categoria nos vencimentos adiante estabelecidos. Parágrafo Primeiro – Os sócios estão isentos desta contribuição Assistencial e ou Negocial. A contribuição acima mencionada, para assistir aos integrantes da categoria representada, política e juridicamente, ainda a cumprir com todas suas obrigações estatutárias, tem por finalidade de repor os gastos despendidos pela Entidade Laboral com a Campanha Salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistências em favor dos comerciários. Parágrafo Segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento nas condições adiante estabelecidas a partir de julho de 2022, até o término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhidas ao SINDCONIR, imprimindo o boleto no site www.sindconir.org.br, pelo menu emissão de guias, após 24 horas do solicitado, com o vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês. Parágrafo Terceiro – As empresas informarão ao sindicato laboral, os comprovantes com relação dos trabalhadores e valores da contribuição que trata da cláusula da Taxa Assistencial e ou Negocial. Parágrafo Quarto – As empresas que não possuem empregados deverão informar ao Sindicato Laboral no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da presenta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quinto – A oposição à contribuição, aprovada em Assembleia Geral no dia 18 de fevereirode 2022, deverá ser feita por documento (carta escrita de próprio punho). Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao Sindicato Laboral, com aviso de recebimento (AR), destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de Nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos de acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.20175.00.0000. Parágrafo Sexto – O prazo para manifestação contrária ao desconto Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 201/2005, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Ministério Público do Trabalho, firmado em 22 de setembro de 2005, é de 30 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 30 dias corridos, contados da data de assinatura da norma coletiva. Parágrafo Sétimo – O empregado enviará para a empresa cópia da carta de oposição com o comprovante de (AR) demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês. Parágrafo Oitavo – O Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição. CLÁUSULA 32 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de julho de 2022, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de junho de 2022, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais). Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula. Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO. I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa. II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br. III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária. Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA 33 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira segunda feira do mês de Outubro será destinada à comemoração do “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia. CLÁUSULA 34 – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos observado o princípio constitucional da unidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias dentro da base territorial dos Municípios de Nova Iguaçu, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Seropédica e Nilópolis, sob pena de nulidade. Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”. Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o (CBO) Cadastro Brasileiro de Ocupação. CLÁUSULA 35 – MULTA – O descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja previsão expressa da Cláusula própria, obrigará a empresa a pagar uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria por trabalhador, ao Sindicato Laboral. CLÁUSULA 36 – FORO COMPETENTE – Elege a justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, renunciado qualquer outro por mais privilegiado que seja. Nova Iguaçu, 10 de maio de 2022. Marcelo Lourenço Baena Membro da Diretoria Colegiada / Secretário de Administração e Patrimônio Sindicato dos trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita. Telmo de Oliveira Membro da Diretoria Colegiada / Secretário de Finanças Sindicato dos trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita.
Antônio de Pádua Alpino Presidente Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica Jorge Marão Filho Presidente Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis |
2021
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 |
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SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA , CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado(a) por seu ; SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de11 de Maio a Outubro de 2021, será de R$ 1.339,18 (Um mil, trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), e a partir de 01 de Novembro de 2021 será de R$ 1.390,00 (Um mil, trezentos e noventa reais), mensais, até 10 de maio de 2022. Pagamento de Salário Formas e Prazos
Os salários fixos, bem como as parcelas fixas, dos salários dos empregados no comércio dos Municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, serão corrigidos: a) Para o período de 11 de maio a 30 de setembro de 2021, em 3,8% (três vírgula oito por cento) sobre o salário de maio de 2021, até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ser livremente pactuado entre as partes. b) A partir de 1º de outubro de 2021, será concedido mais 3,8% (três virgula oito por cento) sobre o salário de maio de 2021, perfazendo o percentual total de 7,6% (sete vírgula seis por cento) até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ser livremente pactuado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 3,8% sobre os salários de maio de 2021: o resultado encontrado, corresponderá ao salário que vigorará a partir de maio do corrente ano. Já, a partir de 1º de outubro de 2021, será aplicado mais 3,8% de reajuste, perfazendo um total de 7,6% (sete virgula seis por cento), sobre os salários de maio de 2021, cujo resultado corresponderá ao salário de outubro de 2021. Os referidos índices não são cumulativos, pois são aplicados sobre a mesma base de cálculo, ou seja, sobre os salários de maio de 2021. Parágrafo Segundo: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até 10 de maio de 2022; Parágrafo Terceiro : Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 11 de maio de 2020 a 10 de maio de 2021, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2019 e o decorrente de promoção; Parágrafo Quarto: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais de maio a setembro de 2021, adicionais e benefícios decorrentes do presente instrumento coletivo, deverá ser quitado até o pagamento da folha do mês de novembro de 2021.
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos. Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser entregue na presença 02 (duas) testemunhas.
Todo trabalhador no exercício da função de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
As horas extraordinárias serão com acréscimos de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte), horas. Auxílio Alimentação
As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.
No ato das homologações de rescisões contrato de trabalho, as empresas se obrigaram a apresentar devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.
As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos e cartão de crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores. Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
Fica estabelecido que a Jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais. Outras disposições sobre jornada
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em Feriados para o período de 11 de maio de 2021 a 10 de maio de 2022
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e de serviços, nos municípios de NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAI, JAPERI, MESQUITA, NILOPOLIS, PARACAMBI, QUEIMADOS, E SEROPÉDICA.
Fica facultado o trabalho no comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita, cujos empregados são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA e as empresas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS mediante Termo de Adesão em todos os feriados nacionais , estaduais e municipais, desde que observadas as formalidades constantes na presente Convenção Coletiva que regem o trabalho nos dias dos feriados. Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem funcionar e trabalhar nos dias feriados, deverão requerer aos Sindicatos Convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva; Parágrafo Segundo: A formalização do referido Termo deverá ser realizada nos seguintes moldes: a) Inicialmente, a empresa deverá comparecer ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA-SINCOVANI, para obter o Termo de Adesão, na Av. Governador Amaral Peixoto, 271 – 3º Andar – Centro – Nova Iguaçu – RJ, e/ou ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, na Praça Nilo Peçanha, 16, sala 206- Centro – Nilópolis/RJ, munida da listagem com os nomes dos empregados que irão trabalhar no feriado citado. b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente com o representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA.
Parágrafo terceiro: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias feriados.
Parágrafo quarto: A empresa manterá, obrigatoriamente, uma via do Termo de Adesão no estabelecimento a que se refere. Na guia deverá constar o carimbo dos Sindicatos Convenentes.
Os empregados que efetivamente trabalharem no feriado farão jus ao adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas sendo a jornada nos termos do artigo 59 da CLT. E, para os comissionistas, será garantido um abono de R$ 70,00 (setenta reais), por feriado trabalhado. Ambos com natureza indenizatória.
O empregado que efetivamente trabalhar no dia feriado, receberá da empresa, uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado. Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês; Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício. Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
O empregado que trabalhar no dia estabelecido nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa em vale transporte ou em espécie.
Fica garantido aos empregados que trabalharem no dia feriado um intervalo de, no máximo, até duas horas intrajornada.
Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado. Parágrafo único: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista nessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado.
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho nos dias feriados serão feitas, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único: No ato da assinatura do Termo de Adesão a esta Convenção para trabalho em dias feriados, é obrigatória a apresentação do Certificado Negativo de Débito expedido pelos Sindicato Convenentes.
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, ao Sincovani, e/ou ao Sincovanil, e ao Sindconir, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
TABELA PARA PAGAMENTO:
SINCOVANI De 01 a 05 empregados R$ 100,00 de 06 a 10 empregados R$ 150,00; de 11 a 20 empregados R$ 200,00: de 21 a 30 empregados R$ 250,00: de 31 a 50 empregados R$ 300,00: de 51 a 100 empregados R$ 350,00: de 101 a 200 empregados R$ 425,00: acima de 200 empregados R$ 600,00. SINCOVANIL
De 01 a 05 empregados R$ 100,00 de 06 a 10 empregados R$ 150,00; de 11 a 20 empregados R$ 200,00: de 21 a 30 empregados R$ 250,00: de 31 a 50 empregados R$ 300,00: de 51 a 100 empregados R$ 350,00: de 101 a 200 empregados R$ 425,00: acima de 200 empregados R$ 600,00.
Parágrafo Único: As empresas associadas ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA – SINCOVANI, e ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS – SINCOVANIL, gozarão do desconto de 50% sobre os valores acima.
SINDCONIR De 01 a 05 empregados R$ 100,00 de 06 a 10 empregados R$ 150,00; de 11 a 20 empregados R$ 200,00: de 21 a 30 empregados R$ 250,00: de 31 a 50 empregados R$ 300,00: de 51 a 100 empregados R$ 350,00: de 101 a 200 empregados R$ 425,00: acima de 200 empregados R$ 600,00.
A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA. Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SINDICATO LABORAL notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida; Parágrafo Segundo: O trabalho nos dias feriados estabelecidos neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SINDICATO LABORAL. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINDICATO PATRONAL, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SINDICATO LABORAL; Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
As empresas que exigirem o uso de uniforme e maquiagem para realização dos serviços, deverão fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores. Uniforme no mínimo de 03 (três) unidades por ano, vetado qualquer desconto para o ressarcimento.
Parágrafo Primeiro – Considera-se uniforme: a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para a entrega posterior. Exames Médicos
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibulares e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.
Parágrafo Único – Fica assegurado ás trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filho menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
Fica assegurada o direito de acesso dos dirigentes sindicais Laborais e Patronal, as dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for à entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de material de cunho político ou partidário, ou a promoção de balburdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos desta Cláusula ferirá as normas constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente. Contribuições Sindicais
As empresas desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento, e repassarão ao Sindicato dos trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pela Assembleia Geral no dia 16 de Abril de 2019, publicado o Edital no jornal Meia Hora, convocadas especificamente para este fim, imprimindo o boleto no site www.sindconir.org.br , pelo menu emissão de guias, após 24 horas do solicitado, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês.
Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia Geral do dia 18 de Julho de 2021, abrangido por este instrumento coletivo que compõe a base territorial do sindicato e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial além das demais garantias, com fundamento no ART. 513, alínea “e”, da CLT, destinaram ao Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, a titulo de contribuição Negocial 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria mensais nos vencimentos adiantes estabelecidos.
Parágrafo Primeiro – Os sócios estão isentos desta contribuição Assistencial e ou Negocial. A contribuição acima mencionada, para assistir aos integrantes da categoria representada, política e juridicamente, ainda a cumprir com todas suas obrigações estatutárias, tem por finalidade de repor os gastos desprendidos pela Entidade Laboral com a Campanha Salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistências em favor dos comerciários.
Parágrafo Segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento nas condições adiante estabelecidas a partir de dezembro de 2021 até o término da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho e recolhidas ao SINDCONIR, imprimindo o boleto em nosso site www.sindconir.org.br, pelo menu emissão de guias, após 24 horas do solicitado, com o vencimento todo dia 07 (sete) de cada mês.
Parágrafo Terceiro – As empresas informarão ao sindicato laboral, os comprovantes com relação dos trabalhadores e valores da contribuição que trata da cláusula da Taxa Assistencial e ou Negocial.
Parágrafo Quarto – As empresas que não possuem empregados deverão informar ao Sindicato Laboral no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da presenta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto– A contribuição regular aprovada em Assembleia Geral no dia 18 de Julho de 2021, publicado o Edital no jornal Meia Hora o que deverão faze-lo por documento (carta escrita de próprio punho). Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao Sindicato Laboral, com aviso de recebimento (AR), destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de Nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos de acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.20175.00.0000.
Parágrafo Sexto – O prazo para manifestação contrária ao desconto Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 201/2005, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Ministério Público do Trabalho, firmado em 22 de setembro de 2005, é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 30 dias corridos, contados da data de asssinatura da norma coletiva.
Parágrafo Sétimo – O empregado enviará para a empresa cópia da carta de oposição com o comprovante de (AR) demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês.
Parágrafo Oitavo – O Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição.
Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de janeiro de 2022, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de novembro de 2021, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO. I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa. II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br. III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
Elege a justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, renunciado qualquer outro por mais privilegiado que seja. Descumprimento do Instrumento Coletivo
O descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja previsão expressa da Cláusula própria, obrigará a empresa a pagar uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria por trabalhador ao Sindicato Laboral.
Outras Disposições
A terceira segunda feira do mês de Outubro será destinada à comemoração do “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comérciário nesse dia.
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos observado o princípio constitucional da unidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias dentro da base territorial dos Municípios de Nova Iguaçu, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Seropédica e Nilópolis, sob pena de nulidade. Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o (CBO) Cadastro Brasileiro de Ocupação.
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2020
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023442/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 12/05/2021
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA, CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representada por sua Membra da Diretoria Colegiada, Sra. QUEZIA NUNES DA SILVA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. MARCELO LOURENÇO BAENA; E SIND COMÉRCIO VAREJO DE NOVA IGUACU, BELFORD ROXO,ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS,E SEROPÉDICA, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANTÔNIO DE PÁDUA ALPINO; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE MARÂO FILHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 12 de maio de 2020 a 12 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 11 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS,SEROPÉDICA E NILÓPOLIS, com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Paracambi/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio de 2020 será de R$ 1.291,00 (Um mil, duzentos e noventa e um reais),mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 11 de maio de 2020 todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados , Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção, a 2,46 % (dois vírgula quarenta e seis por cento ) para os trabalhadores que em maio de 2019 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA SEXTA – QUEBRA DE CAIXA
Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – OPOSIÇÃO A DESCONTO
Em razão da crise sanitária e econômica decorrente da Pandemia da Covid-19, por decisão da Diretoria Colegiada e Executiva é facultativo o pagamento da Contribuição Negocial prevista na Cláusula Vigésima. Dispensada a apresentação de carta de oposição ao desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores
Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte), horas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A Conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CHEQUE SEM FUNDO
As empresas não poderão descontar dos seus empregados o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.
Parágrafo Único – Fica assegurado às trabalhadoras(es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.
Parágrafo Primeiro – Considera-se “Uniforme” a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO
Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL
Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores, desde que por eles sejam autorizadas por escrito, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 01 de Maio de 2021 nos termos da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher até o dia 12 de julho de 2021 a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de abril de 2021, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.
III – Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Eonomia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACORDOS E CONVENÇÕES
No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira Segunda-Feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia do Comerciário”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRINCIPIO DE UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS pela Empresa, a anotação correta do número de função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
As empresas que quiserem poderão optar pelo programa de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORO COMPETENTE
Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ANTONIO DE PADUA ALPINO
Presidente
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS
JORGE MARAO FILHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS
QUEZIA NUNES DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
MARCELO LOURENCO BAENA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
2019
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Dissídio Coletivo de 2019
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA, CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representada por sua Membra da Diretoria Colegiada, Sra. QUEZIA NUNES DA SILVA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. MARCELO LOURENÇO BAENA; E SIND COMÉRCIO VAREJO DE NOVA IGUACU, BELFORD ROXO,ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS,E SEROPÉDICA, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANTÔNIO DE PÁDUA ALPINO; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE MARÂO FILHO;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de Maio de 2019 a 10 de Maio de 2020 e a data-base da categoria em 11 de Maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio, com abrangência territorial em NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS,SEROPÉDICA E NILÓPOLIS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio de 2019 será de R$ 1. 260,00 (Um Mil duzentos e sessenta reais), mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 11 de Maio de 2019 todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí. Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção à 4,7818 % (Quatro vírgula sententa e oito, dezoito por cento) para os trabalhadores que em Maio de 2019 percebiam até $ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único — Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA SEXTA – QUEBRA DE CAIXA
Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Em razão da crise sanitária e econômica decorrente da Pandemia da Covid-19, por decisão da Diretoria Colegiada e Executiva é facultativo o pagamento da Contribuição Negocial prevista na Cláusula Vigésima. Dispensada a apresentação de carta de oposição ao desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA – COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo Único — As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLAUSULA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisar de 220 (duzentos e vinte), horas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, as empresas se abrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A Conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CHEQUE SEM FUNDO
As empresas não poderão descontar dos seus empregados o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.
Parágrafo Único — Fica assegurado aos trabalhadores (as) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.
Parágrafo Primeiro – Considera-se “Uniforme” a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO
Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL
Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores, desde que por eles sejam autorizadas por escrito, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 01 de Maio de 2021 nos termos da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher até o dia 30 de maio de 2021 a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de maio de 2019, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro — As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo — A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.
I — As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II — O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.
III — Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro — As empresas que foram constituídas após maio de 2019, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, ltaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidada de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACORDOS E CONVENÇÕES
No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único — As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria à parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira Segunda-Feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia do Comerciário”
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRINCÍPIO DE UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu. Paracambi, itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nildpolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro — As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo — Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS pela Empresa, a anotação correta do número de função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA EMPRESA CIDADA
As empresas que quiserem poderão optar pelo programa de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORO COMPETENTE
Elegem a justiça Especializada do trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Nova Iguaçu, 25 de março de 2021
QUEZIA NUNES DA SILVA
MEMBRA DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
MARCELO LOURENÇO BAENA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
ANTÔNIO DE PADUA ALPINO
PRESIDENTE
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS
JORGE MARAO FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS
2018
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Dissídio Coletivo de 2018
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA, CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representada por sua Membra da Diretoria Colegiada, Sra. QUEZIA NUNES DA SILVA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. MARCELO LOURENÇO BAENA; E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NOVA IGUACU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPÉDICA, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANTÔNIO DE PADUA ALPINO e o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE MARÂO FILHO;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de Maio de 2018 a 10 de Maio de 2019 e a data-base da categoria em 11 de Maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Itaguai/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Paracambi/RJ,Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Seropédica/RJ/ Queimados/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio de 2018 será de R$ 1. 200,00 (Um Mil duzentos reais), mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 11 de Maio de 2018 todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí. Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção à 1,7620 % (Um vírgula sentecentos e sessenta e dois por cento) para os trabalhadores que em Maio de 2018 percebiam até $ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único — Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA SEXTA – QUEBRA DE CAIXA
Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Em razão da crise sanitária e econômica decorrente da Pandemia da Covid-19, por decisão da Diretoria Colegiada e Executiva é facultativo o pagamento da Contribuição Negocial prevista na Cláusula Vigésima,. Dispensada a apresentação de carta de oposição ao desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA – COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo Único — As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisar de 220 (duzentos e vinte), horas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A Conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CHEQUE SEM FUNDO
As empresas não poderão descontar dos seus empregados o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.
Parágrafo Único — Fica assegurado aos trabalhadores (as) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.
Parágrafo Primeiro – Considera-se “Uniforme” a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO
Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL
Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores desde que por eles sejam autorizadas por escrito, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 01 de Maio de 2021 nos termos da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de abril de 2021 a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de maio de 2018, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro — As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo — A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.
I — As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II — O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.
III — Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo 3º – As empresas que foram constituídas após maio de 2018,pagarão a Contribuição sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, ltaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidada de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os orgãos do Ministério do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACORDOS E CONVENÇÕES
No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Contribuição Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único — As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria à parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira Segunda-Feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia do Comerciário”,
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRINCÍPIO DE UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu. Paracambi, itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nildpolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro — As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo — Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS pela Empresa, a anotação correta do número de função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
As empresas que quiserem poderão optar pelo programa de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORO COMPETENTE
Elegem a justiça Especializada do trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Nova Iguaçu, 25 de março de 2021
QUEZIA NUNES DA SILVA
MEMBRA DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
MARCELO LOURENÇO BAENA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
ANTÔNIO DE PADUA ALPINO
PRESIDENTE
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS
JORGE MARAO FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS
2017
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Dissídio Coletivo de 2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2017, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2017, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção.
I – 4% (quatro por cento) para os trabalhadores que em maio de 2016 recebiam até
R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2017- será de R$ 1.175,00 (um mil e cento e setenta e cinco reais), mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.
CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado às trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.
CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.
Parágrafo 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.
Parágrafo 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.
CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1º – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo 2º– Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do mês da assinatura desta Convenção, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 09 de novembro de 2017.
Parágrafo Primeiro – É permitido aos Trabalhadores discordarem do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho, em duas vias, entregues individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações coletivas.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão. As Empresas que não possuem empregados deverão informar ao Sindicato Laboral no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da CCT.
Parágrafo Terceiro – Emissão de Guias da Contribuição laboral – Entrar no site: www.sindiconir.org.br, menu emissão de guias OBSERVANDO PRAZO DE LIBERAÇÃO DA GUIA.
CLAUSULA 19 – CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL E/OU NEGOCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 10 de outubro de 2017, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2017, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais).
Parágrafo 1º – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo 2º – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo 3º – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – HOMOLOGAÇÕES – No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 – ACORDOS E CONVENÇÕES – No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias das Contribuições Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – AUXILIO ALIMENTAÇÃO – As empresas que quiserem, poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ – As empresas que quiserem, poderão optar pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA 24 – MULTA – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte prejudicada.
CLAUSULA 25 – FORO COMPETENTE- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2017 a 10 de Maio de 2018.
Nova Iguaçu, 13 de setembro de 2017.
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Dejane Silva de Souza – Suplente da Diretoria Executiva – Edson Luis da Silva – Suplente da Diretoria Executiva – Maria Inês Batista da Silva – Diretora de Base –Marcelo Lourenço Baena – Diretor de Política Sindical – Renato da silva Gomes – Diretor da Secretaria Administrativa.
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani –
Vicente Guimarães Sobrinho – Presidente.
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis – Sincovanil
Jorge Marão Filho – Presidente.
2016
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Dissídio Coletivo de 2016
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2016, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2016, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção.
I –9,85% (nove ponto oitenta e cinco) para os trabalhadores que em maio de 2015 percebiam até $ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2016- será de R$ 1.088,00 (um mil e oitenta e oito reais), mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.
CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado às trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.
CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.
CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro– As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação. CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 1º de novembro de 2016.
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho, em duas vias, entregues individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 05 de outubro de 2016, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2016, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA 24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte prejudicada.
CLAUSULA 25 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2016 a 10 de Maio de 2017.
Nova Iguaçu, 31 de agosto de 2016.
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Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Renato da Silva Gomes – Diretor de Comunicação -CPF 014.246.517-86 – José Roberto Martins da Silva – Diretor de Política Sindical – CPF 107.408.787-94 – Maria Inês Batista da Silva – Diretora de Base – CPF 977.467.207-06 – Joelma Barros da Silva Pereira – Diretora de Base – CPF 036.712.127-13 – Marcelo Lourenço Baena – Diretor de Politica Sindical – CPF 077.960.657-44
__________________________________________________________________________
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani – Uéliton Pessanha de Carvalho, CPF nº 225.832.977-91– Presidente.
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Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis
Jorge Marão Filho- CPF 099.326.077-20 – Presidente
2015
Dissídio Coletivo de 2015
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2015, na
conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2015, todos os
trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita,
Paracambi, Queimados , Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma
abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de
promoção
I –8,5% (oito ponto cinco) para os trabalhadores que em maio de 2014 percebiam até $ 2.500,00
(Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA02 – PISO SALARIAL– O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de
maio de 2015 será de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente
de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas
no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado às trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do
trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento
de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em
caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou
declaração de comparecimento.
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam
exigidos pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas
e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado
o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos
sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias,
para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a
categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford
Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro– As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,
quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando
terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 05 de
agosto de 2015.
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 30 de julho de 2015, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do
Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por
cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de junho de 2015, já devidamente
corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do
pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade
de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica,
e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar
ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada , ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão
a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar
pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção,
desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar
uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte
prejudicada.
CLAUSULA25 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de
Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2015 a 10 de Maio de 2016.
Nova Iguaçu, 03 de junho de 2015.
_________________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí,
Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Renato da Silva Gomes – Diretor de Comunicação – José Roberto Martins da Silva – Diretor
de Política Sindical – Quézia Nunes da Silva – Diretora de Base – Dejane Silva de Souza –
Diretora de Base.
_________________________________________________________________________
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani
Uéliton Pessanha de Carvalho – Presidente.
_________________________________________________________________________
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis
Jorge Marão Filho – Presidente
2014
Dissídio Coletivo de 2014
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2014, na
conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2014, todos os
trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita,
Paracambi, Queimados , Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma
abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de
promoção
I – 8% (oito por cento), para os trabalhadores que em maio de 2013 percebiam até R$ 2.500,00
(Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA02 – PISO SALARIAL– O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de
maio de 2014 será de R$ 907,00 (novecentos e sete reais), mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44 (Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente
de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas
no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado às trabalhadoras (es) o direito de se ausentarem do
trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento
de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em
caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou
declaração de comparecimento
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam
exigidos pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas
e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado
o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos
sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias,
para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a
categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford
Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro– As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação
CLÁUSULA16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,
quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando
terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 11 de
setembro de 2014.
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 30 de agosto de 2014, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato
do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por
cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de maio de 2014, já devidamente
corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do
pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade
de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica,
e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar
ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site www.sincovani.com.br
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada , ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão
a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar
pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção,
desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar
uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte
prejudicada.
CLAUSULA25 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de
Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2014 a 10 de Maio de 2015.
Nova Iguaçu,11 de julho de 2014.
____________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí,
Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Telmo de Oliveira – Diretor de Administração – Geovani Pereira de Araujo – Diretor de
Finanças – Moisés da Silva – Conselho Fiscal – Paulo José do Nascimento Souza – Membro
Diretoria Colegiada e Rosana Tavares – Conselho Fiscal.
____________________________________________________________________
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani
Uéliton Pessanha de Carvalho – Presidente.
____________________________________________________________________
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis
Jorge Marão Filho – Presidente
2013
Dissídio Coletivo de 2013
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropedica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilápolis, para revisão salarial de 2013, na
conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA01 – REAJUSTE SALARIAL- Apartir de 11 de maio de 2013, todos os trabalhadores
no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os
aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção
I -7,16% (sete vírgula dezesseis por cento), para os trabalhadores que em maio de 2013
percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha
acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos será livremente pactuado entre as
partes.
CLÁUSULA02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de
maio de 2013 será de R$ 810.00 (oitocentos e dez reais), mensais.
Parágrafo Primeiro – O Piso salarial para Operadores de Caixa, a partir de maio de 2013, será de
R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais), mensais.
Parágrafo Segundo – Proibida a redução salarial para os casos nos quais os empregadores
concederam reajustes superiores àqueles pisos acima especificados, sob pena de multa fixada
na cláusula vinte e quatro.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44 (Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença, de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA08 – QUEBRA-DE-CAIXA- Todo trabalhador no exercício da função permanente de
CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no
caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo e o ENEM, desde que, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de
provas coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vedado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1°- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos
pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2° – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA15 – PRINCÍPIO DAUNICIDADE SINDICALE BASE TERRITORIAL – As empresas
e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado
o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos
sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias,
para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a
categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford
Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,
quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando
terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 06 de
dezembro de 2013
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 15 de outubro de 2013, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato
do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por
cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2013, já devidamente
corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento
da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade de
Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e
Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar
ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site www.sincovani.com.br
III Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a
contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA 21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA24 – Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção,
desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar
uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, à parte
prejudicada.
CLAUSULA 25 – Foro Competente – Elegem a Justiça Especializada do Trabalho das
Jurisdições existentes dentro da base territorial dos Sindicatos acordantes, para dirimir
quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro
por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2013 a 10 de Maio de 2014.
Nova Iguaçu, 19 de setembro de 2013.
__________________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri,
Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Renato da Silva Gomes – Diretor de Imprensa, José Roberto Martins da Silva – Diretor de
Políticas Sindicais.
__________________________________________________________________________
Sindicao do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu,
Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica – Sincovani –
Uéliton Pessanha de Carvalho – Presidente.
__________________________________________________________________________
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis Jorge Marão Filho – Presidente.
2012
Dissídio Coletivo de 2012
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, para revisão salarial de 2012, na
conformidade das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2012, todos os
trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita,
Paracambi, Queimados , Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma
abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de
promoção
I – 6,5% (seis virgula cinco por cento), para os trabalhadores que em maio de 2011 percebiam
até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir
de maio de 2012 será de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), mensais.
Parágrafo Único – O Piso salarial para Operadores de Caixa, a partir de maio de 2012, será de
R$ 757,00 (setecentos e cinqüenta e sete reais) , mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA 07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente
de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas
no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA -Aconferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA 13 – UNIFORME -As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam
exigidos pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As
empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam,
observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os
respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas
categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que
envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí,
Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica , Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados,
Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de
invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando
terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 09 de
julho de 2012.
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 15 de junho de 2012, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do
Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi,
Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3%(três por
cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de maio de 2012, já devidamente
corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do
pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade
de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica,
e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou
poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar
ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site www.sincovani.com.br
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10%(dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano,
pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar
pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA 24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente
Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der
causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria,
à parte prejudicada.
CLAUSULA 25 – Foro Competente – Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca
de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2012 a 10 de Maio de 2013.
Nova Iguaçu, 07 de maio de 2012.
_____________________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí,
Queimados,Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Renato da Silva Gomes – Diretor de Políticas Sindicais – Geovani Pereira de Araujo – Diretor
de Imprensa – Marcos Paulo de Almeida Santana – Diretor de Administração –
________________________________________________________________
Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani – Uéliton
Pessanha de Carvalho – Presidente.
______________________________________________
Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis
Jorge Marão Filho – Presidente
2011
Dissídio Coletivo de 2011
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica,
Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, com Base
Territorial em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica; Para revisão salarial de 2011, na conformidade das cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2011, todos os
trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita,
Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo,
compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção
I – 7% (Sete por cento), para os trabalhadores que em maio de 2010 percebiam até R$ 2.500,00
(Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir
de maio de 2011 será de R$640,00 ( seiscentos e quarenta reais), mensais.
Parágrafo Único – O Piso salarial para Operadores de Caixa, a partir de maio de 2011, será de
R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais),mensais.
CLÁUSULA 03 – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos
comerciários será de 44(Quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA 04 – HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com
acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e
Vinte), horas.
CLÁUSULA 05 – DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS – As empresas, desde que
devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de
pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições
aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA 06 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento do salário, a
empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com
identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02
(duas) testemunhas.
CLAUSULA07 – COMISSÃO – Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias,
13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses
anteriores.
Parágrafo único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em
comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o
controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle
deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA 08 – QUEBRA-DE-CAIXA – Todo trabalhador no exercício da função permanente
de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a
5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas
no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA 09 – CONFERÊNCIA DE CAIXA – Aconferência dos valores de caixa para aqueles
que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena
deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas
vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA 10 – CHEQUE SEM FUNDOS – As empresas não poderão descontar dos seus
empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de
fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação,
falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas
pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA – Serão abonadas as faltas que resultarem de provas
escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas
coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 12 – CARTA REFERENCIAL – As empresas fornecerão aos trabalhadores que
forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no
ato da homologação.
CLÁUSULA 13 – UNIFORME – As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização
de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado
qualquer desconto para ressarcimento.
PARÁGRAFO 1º- Considera-se “Uniforme”, a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam
exigidos pela empresa para o exercício da função.
PARÁGRAFO 2º – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois
uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
CLÁUSULA 14 – DIA DO COMERCIÁRIO – A terceira Segunda-feira do mês de outubro será
destinada à comemoração do “Dia Do Comerciário”, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia.
CLÁUSULA 15 -PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As
empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam,
observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os
respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas
categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que
envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí,
Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro– As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da
contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantido aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS,
pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o
Cadastro Brasileiro de Ocupação.
CLÁUSULA 16 – DIVULGAÇÃO – Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais
Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio,
quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de
balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos
estabelecimentos. Anão obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais,
gerando responsabilidade ao oponente.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES – Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de
Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos
municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e
Seropédica, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de
qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido
o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – Por autorização expressa da categoria
profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os
seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração, cujo valor deverá ser
recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, ,
Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica e Mesquita até o dia 08 de
julho do presente ano.
Parágrafo Único – É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestarse,
de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até
trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceitas manifestações
coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual
prazo a contar do ato da admissão.
CLAUSULA 19 – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher até o dia 08 de julho de 2011, a seguinte contribuição assistencial:
3%(três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de junho de 2011, já
devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 2.000,00 ( dois mil reais)
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do
pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR
ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc…) na Cidade
de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica,
poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão
englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência
ao SINCOVANI através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e
no site www.sincovani.com.br
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada , ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por
cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão
a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento,
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA 20 – Homologações – No ato das homologações de Rescisões de contratos de
trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição
Sindical, de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA21 – Acordos e Convenções – No ato da formalização de acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias
de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de
outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA 22 – Auxilio Alimentação – As empresas que quiserem, poderão optar pelo
fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
CLÁUSULA 23 – Programa Empresa Cidadã – As empresas que quiserem, poderão optar
pelo programa, de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA 24– Multa – O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente
Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der
causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria,
à parte prejudicada.
CLAUSULA 25 – Foro Competente- Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca
de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze)
meses, de 11 de Maio de 2011 a 10 de Maio de 2012.
Nova Iguaçu, 19 de maio de 2011.
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Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí,
Queimados,Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis.
Renato da Silva Gomes – Diretor de Políticas Sindicais – José Ricardo Souto da Silva –
Diretor de Base. Marcos de Oliveira Brito, Diretor de Base
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Sindicato Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford
Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica- Sincovani –Uéliton
Pessanha de Carvalho – Presidente.
2010
Dissídio Coletivo de 2010 |
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2009
Dissídio Coletivo de 2009 |
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2008
Dissidio Coletivo de 2008 |
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2007
Dissidio Coletivo de 2007 |
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2006
Dissídio Coletivo de 2006 |
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2005
Dissídio Coletivo de 2005 |
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2004
Dissídio Coletivo de 2004 |
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2003
Dissídio Coletivo de 2003 |
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2001
Dissídio Coletivo de 2001 |
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2000
Dissídio Coletivo de 2000 |
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1998
Dissídio Coletivo de 1998 |
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