Não acordo coletivo de trabalho 2019 – 2020

Não acordo coletivo de trabalho 2019 – 2020

ATENÇÃO! ATENÇÃO! EMPRESÁRIOS.

            O Sindicato dos Trabalhadores está divulgando em seu site um ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020.

            A T E N Ç Ã O !  O EMPRESÁRIO NÃO É OBRIGADO A ADERIR AO ACORDO, POIS ESSE ACORDO NÃO FOI NEGOCIADO COM O SINCOVANI E O SINCOVANIL, CONFORME PRECEITUAM AS CLÁUSULAS 15 E 17 DA CONVENÇÃO COLETIVA 2017, FIRMADA PELAS PARTES:    

            CLÁUSULA 15 – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.

            CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

            Para não criar expectativa entre as partes envolvidas (Empresário e Trabalhador), o Sincovani e o Sincovanil estão esclarecendo o fato.

FIQUE ATENTO!

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