ATENÇÃO! ATENÇÃO! EMPRESÁRIOS.
O Sindicato dos Trabalhadores está divulgando em seu site um ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020.
A T E N Ç Ã O ! O EMPRESÁRIO NÃO É OBRIGADO A ADERIR AO ACORDO, POIS ESSE ACORDO NÃO FOI NEGOCIADO COM O SINCOVANI E O SINCOVANIL, CONFORME PRECEITUAM AS CLÁUSULAS 15 E 17 DA CONVENÇÃO COLETIVA 2017, FIRMADA PELAS PARTES:
CLÁUSULA 15 – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA 17 – NEGOCIAÇÕES: Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.
Para não criar expectativa entre as partes envolvidas (Empresário e Trabalhador), o Sincovani e o Sincovanil estão esclarecendo o fato.
FIQUE ATENTO!