COMUNICADO.
Senhor Empresário
Após vários meses de negociação verbal entre o Sindicato Patronal e o Laboral, a Comissão patronal apresentou uma contraproposta para composição da Convenção coletiva, estabelecidos os termos diferenciados nas cláusulas abaixo discriminadas, mantendo-se as demais cláusulas da Convenção de 2017:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 11 de maio de 2018, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção.
– 2% (dois por cento) , para os trabalhadores que em maio de 2017 recebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 04 – TRABALHO EM DIAS FERIADOS
É FACULTATIVO o trabalho em dias feriados, exceto os dias 1º de janeiro, 25 de dezembro, e o Dia do Comerciário estabelecido em Convenção Coletiva no ano, obedecendo as seguintes regras:
I – Jornada em 08 Horas diárias
II- Escala de revezamento
III – Uma folga semanal em até 30 dias após o feriado, e pagamento de 100% sobre as horas trabalhadas;
Parágrafo Único – Ficam excluídos desta Cláusula os segmentos abrangidos pelo Decreto nº 9.127/17, assim como os estabelecimentos protegidos, Liminarmente, pelo Poder Judiciário.
Ao entregar a proposta o Sincovani deixou claro que os termos da proposta seriam negociáveis, mas o Sindconir não aceitou a proposta.
Enquanto não resolvemos esse impasse estamos analisando a Convenção Coletiva anterior, já sem validade, procurando amenizar algumas perdas que podem prejudicar tanto o empregado como o empregador.
A primeira delas é o reajuste, que aconselhamos seja concedida uma ANTECIPAÇÃO SALARIAL aos Trabalhadores utilizando-se o índice do INPC acumulado de maio de 2018, facultado até 2%, enquanto não se encerra as negociações.
A segunda é o Dia do Comerciário, que, embora o Sindconir afirme ser, NÃO É FERIADO, pois a Lei exige que esteja previsto na Convenção Coletiva. Como este ano não firmamos a Convenção Coletiva, a terceira segunda feira do mês de outubro, para o comércio da região, é um dia normal de trabalho.
Mas, em CONSIDERAÇÃO E RECONHECIMENTO À CLASSE TRABALHADORA, VAMOS CONSIDERAR O DIA 15 DE OUTUBRO COMO UMA FOLGA, EM HOMENAGEM AOS BRAVOS COMERCIÁRIOS.
Antonio de Pádua Alpino – Presidente
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